| 000 | 03683nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 395054 | ||
| 090 | _a395054 | ||
| 100 | _a20180517d2015 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA privatização de funções de segurança pública interna _bRecurso eletrónico _efunções inalienáveis do Estado de direito democrático e novo paradigma de descentralização do exercício de poderes de polícia _fJoão José Rodrigues Afonso |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2015 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese com vista à obtenção do grau de doutor em Direito, especialidade em ciências jurídico-processuais, apresentada à Universidade Autónoma de Lisboa, tendo como orientador Manuel Monteiro Guedes Valente. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 3,17 MB em formato PDF (454 p.). | ||
| 330 | _aEm Portugal, a questão da segurança das comunidades percorreu vários caminhos e experimentou diversos modelos de organização até à institucionalização da Polícia em sentido orgânico e formal. A História demonstra que a segurança (interna e externa) é indispensável e indissociável da organização jurídico-política de um Estado, enraizando-se em postulados fundamentais como a soberania, a autoridade ou a supremacia do poder público. Numa democracia ativa, o instituto de Polícia e o conceito de segurança pública interna renovam os seus contornos, moldando-se à consciência social, que é cada vez mais estimulada a participar na produção do bem/valor/direito constitucional “segurança”. A clássica dicotomia que opõe o publicum ao privatum constituiu a força motriz que permitiu o desenvolvimento das formas públicas de polícia. Com o esbatimento deste díptico, a Polícia ganha novas formas, rendendo-se à exploração económica da segurança, que se iniciou na esfera privada mas parece querer dominar, cada vez mais, a esfera pública. O crescimento da privatização da segurança obriga a que se repensem os princípios da subsidiariedade e da participação democrática dos cidadãos na vida social, impondo que a sociedade produza níveis mínimos de segurança, através da adoção de medidas de autoproteção. A complementaridade da segurança pública e da segurança privada permite libertar as polícias do Estado, que passam a dedicar-se ao núcleo duro e essencial da função policial: os domínios da prevenção criminal em sentido estrito, ordem pública, inteligência, investigação criminal e cooperação internacional. O Estado, sabendo de antemão que não pode aumentar a polícia "ad æternum", demite-se, em parte, do seu papel eminentemente dominador em matéria de segurança. A solução passa por retirar funções às forças policiais, recorrendo à indústria privada de segurança e valendo-se, tanto quanto possível, dos princípios da complementaridade e subsidiariedade na prossecução de funções públicas de segurança. Todavia, a cedência de funções de segurança ou de poderes de polícia administrativa a entidades privadas deve resguardar-se dos males e perniciosidades da miragem do lucro. O mercado da segurança visa o lucro. Ao entregar-lhe a promoção da segurança pública, não irá governá-la, mas apoderar-se e servir-se dela. | ||
| 606 |
_aPODERES DE POLÍCIA _9321790 |
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| 606 |
_aSEGURANÇA PÚBLICA _9244000 |
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| 606 |
_aSEGURANÇA PRIVADA _9254386 |
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| 606 |
_aHISTÓRIA DA POLÍCIA _9106202 |
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| 606 |
_aPRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE _9225741 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aAFONSO _bJoão José Rodrigues _9303416 |
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| 955 | _xOferta | ||