| 000 | 02567nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 395044 | ||
| 090 | _a395044 | ||
| 100 | _a20180515d2015 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA abolição da dupla incriminação no mandado de detenção europeu _bRecurso eletrónico _fCatarina Sofia do Carmo Miguel |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2015 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, tendo como orientador Francisco Pereira Coutinho. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 820 KB em formato PDF (93 p.). | ||
| 330 | _aEste trabalho apresenta o Mandado de Detenção Europeu e a sua relação com o princípio da dupla incriminação, que foi abolida em 2002 com a nova Decisão-quadro (DQ). Este instrumento foi essencial para aplicar o princípio do reconhecimento mútuo e fortalecer a cooperação policial e judiciária em matéria penal no espaço recentemente criado de liberdade, segurança e justiça. Urgia criar mecanismos de combate ao crime transfronteiriço, que os Estados sozinhos já tinham dificuldades em contrariar. É feita uma análise material da DQ n.º 2002/584/JAI e estuda-se em pormenor a emissão e execução de mandados, bem como os motivos de não execução obrigatórios e facultativos. Acrescenta-se o papel essencial do reconhecimento mútuo na prática. Procede-se à introdução do princípio da dupla incriminação, explica-se o conceito e dá-se conta da sua abolição, alertando para as consequências daí derivadas, relacionadas com o princípio da legalidade e os direitos fundamentais. A análise do Mandado de Detenção Europeu na prática em Portugal e em comparação com outros Estados-Membros permite aferir das consequências da abolição da verificação da dupla incriminação e permite verificar qual é a posição dos Estados relativamente a esta medida. Com a abolição da dupla incriminação, a cooperação em matéria judiciária e criminal afastou-se do que era pretendido no Conselho Europeu de Tampere. E sem cooperação, os direitos fundamentais dos cidadãos ficam desprotegidos, tendo os Estados que adoptar medidas para colmatar as "falhas" da Lei Europeia. | ||
| 606 |
_aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU _911339 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aMIGUEL _bCatarina Sofia do Carmo _9358740 |
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| 955 | _xOferta | ||