| 000 | 05855nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 394930 | ||
| 010 | _a9789897461576 | ||
| 090 | _a394930 | ||
| 100 | _a20180220d2018 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO trabalho e o tempo _bRecurso eletrónico _ecomentário ao código do trabalho _fFrancisco Liberal Fernandes |
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| 205 | _a1.ª ed. | ||
| 210 |
_aPorto _cReitoria da Universidade do Porto _d2018 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aFicheiro de 1 MB em formato PDF (376 p.). | ||
| 330 | _aAbreviaturas. Exposição de motivos da proposta de lei do Código do Trabalho. Exposição de motivos da proposta de lei n.º 46/xii de revisão do Código do Trabalho (2012). LEI PREAMBULAR DO CÓDIGO DO TRABALHO. Artigo 5º — Regime do tempo de trabalho CÓDIGO DO TRABALHO. TÍTULO II — CONTRATO DE TRABALHO. CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS. SECÇÃO II — SUJEITOS. SUBSECÇÃO IV — PARENTALIDADE. Artigo 54.º — Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica. Artigo 55.º — Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares. Artigo 56.º — Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares. Artigo 57.º — Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível. Artigo 58.º — Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho. Artigo 59.º — Dispensa de prestação de trabalho suplementar. Artigo 60.º — Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno. SUBSECÇÃO V — TRABALHO DE MENORES. Artigo 73º — Limites máximos do período normal de trabalho de menor. Artigo 74º — Dispensa do menor de algumas formas de organização do tempo de trabalho. Artigo 75º — Trabalho suplementar de menor. Artigo 76º — Trabalho de menor no período nocturno. Artigo 77º — Intervalo de descanso de menor. Artigo 78º — Descanso diário de menor. Artigo 79º — Descanso semanal de menor. Artigo 80º — Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego. SUBSECÇÃO VI — TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA. Artigo 87º — Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica. Artigo 88º — Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica. SUBSECÇÃO VII — TRABALHADOR-ESTUDANTE. Artigo 90º — Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante. SECÇÃO IX — MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO. SUBSECÇÃO II — TRABALHO A TEMPO PARCIAL. Artigo 150.º — Noção de trabalho a tempo parcial. CAPÍTULO II — PRESTAÇÃO DE TRABALHO. SECÇÃO II — DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO. SUBSECÇÃO I — NOÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO. Artigo 197º — Tempo de trabalho. Artigo 198º — Período normal de trabalho. Artigo 199º — Período de descanso. Artigo 200º — Horário de trabalho. Artigo 201º — Período de funcionamento. Artigo 202º — Registo de tempos de trabalho. SUBSECÇÃO II — LIMITES DA DURAÇÃO DO TRABALHO. Artigo 203º — Limites máximos do período normal de trabalho. Artigo 204º — Adaptabilidade por regulamentação colectiva. Artigo 205º — Adaptabilidade individual. Artigo 206º — Adaptabilidade grupal. Artigo 207º — Período de referência. Artigo 208º —Banco de horas por regulamentação colectiva. Artigo 208º- a — Banco de horas. Artigo 208º- b — Banco de horas grupal. Artigo 209º — Horário concentrado. Artigo 210º — Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho. Artigo 211º — Limite máximo da duração média do trabalho semanal. SUBSECÇÃO III — HORÁRIO DE TRABALHO. Artigo 212º — Elaboração de horário de trabalho. Artigo 213º — Intervalo de descanso. Artigo 214º — Descanso. Artigo 215º — Mapa de horário de trabalho. Artigo 217º — Alteração de horário de trabalho. SUBSECÇÃO IV — ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. Artigo 218º — Condições de isenção de horário de trabalho. Artigo 219º — Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho. SUBSECÇÃO V — TRABALHO POR TURNOS. Artigo 220º — Noção de trabalho por turnos. Artigo 221º — Organização de turnos. Artigo 222º — Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho. SUBSECÇÃO VI —TRABALHO NOCTURNO. Artigo 223º — Noção de trabalho nocturno. Artigo 224º — Duração do trabalho de trabalhador nocturno. Artigo 225º — Protecção de trabalhador nocturno. SUBSECÇÃO VII — TRABALHO SUPLEMENTAR. Artigo 226º — Noção de trabalho suplementar. Artigo 227º — Condições de prestação de trabalho suplementar. Artigo 228º — Limites de duração do trabalho suplementar. Artigo 229º — Descanso compensatório de trabalho suplementar. Artigo 230º — Regimes especiais de trabalho suplementar. Artigo 231º — Registo de trabalho suplementar. SUBSECÇÃO VIII — DESCANSO SEMANAL. Artigo 232º — Descanso semanal. Artigo 233º — Cumulação de descanso semanal e de descanso diário. SUBSECÇÃO IX — FERIADOS. Artigo 234º — Feriados obrigatórios. Artigo 235º — Feriados facultativos. Artigo 236º — Regime dos feriados. CAPÍTULO III — RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS. Artigo 265º — Retribuição por isenção de horário de trabalho. Artigo 266º — Pagamento de trabalho nocturno. Artigo 268º — Pagamento de trabalho suplementar. Artigo 269º — Prestações relativas a dia feriado. Bibliografia. Legislação. Jurisprudência. | ||
| 606 |
_aCÓDIGO DO TRABALHO _9325283 |
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| 606 |
_aDIREITO DO TRABALHO _9334744 |
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| 700 |
_aFERNANDES _bFrancisco Liberal _9321909 |
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| 955 | _xOferta | ||