000 03134nam a2200241 4500
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100 _a20180130d2016 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aBitcoin
_bRecurso eletrónico
_euma moeda para a era digital
_fMargarida Barreiros Russiano
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2016
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação de Mestrado para Obtenção do Grau de Mestre em Estratégia de Investimento e Internacionalização, do Instituto Superior de Gestão, tendo como orientador Rui Moreira de Carvalho. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 918 KB em formato PDF (62 p.).
330 _aO conceito de Bitcoin foi introduzido em 2008, por um programador de pseudónimo Satoshi Nakamoto que criou um sistema “peer-to-peer”, ou seja um sistema eletrónico de moeda descentralizado, que não necessita de qualquer autoridade central para a emissão da moeda, liquidação, ou validação das transações, e que com o uso de criptografia, garantem o correto funcionamento de toda a rede bitcoin. Esta ideia inovadora concedeu uma nova e importante perspectiva ao conceito de moeda. A investigação sobre a crise financeira de 2008 sugeriu o “excesso de crédito” como a sua principal causa. Passados cerca de uma década, a massa monetária em circulação é cerca de 50% superior. Uma nova crise monetária está no horizonte. A tecnologia da Blockchain, que subjaz a Bitcoin, é apontada como um instrumento que pode emergir com relevo, como resposta a essas crises na medida que o seu registo de informação partilhada por todos os computadores pertencentes à rede, facilita a supervisão de dados que não podem ser manipulados ou apagados. São identificados impactos que a moeda digital oferece ao comércio internacional, onde a redução de taxas de transação, aliado à rapidez do processo, oferece competitividade a todos os intervenientes. Em países onde o acesso ao sistema bancário é restrito, desde que se tenha Internet e um telemóvel, é possível que sejam transacionados bitcoins com a mesma facilidade que se envia um e-mail, proporcionando um meio “acessível, barato e fácil” tornando-se um forte instrumento de inclusão social. Contudo, importa investigar as desvantagens inerentes a esta moeda digital, nomeadamente a volatilidade e a impossibilidade de assegurar a sua segurança de convertibilidade global e generalizada. Na verdade, a legislação do bitcoin ainda é ambígua, onde a sua conceção vai desde ao investimento, moeda, representação digital de valor ou apenas uma alternativa ao dinheiro fiduciário. Apesar de ser uma moeda recente e flutuante, facilita a compreensão se interpretarmos como um novo e inovador sistema de pagamento e não necessariamente um substituto às moedas existentes.
606 _aMOEDA VIRTUAL
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