| 000 | 01810nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 394762 | ||
| 090 | _a394762 | ||
| 100 | _a20171102d2017 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAutoridade marítima _bRecurso eletrónico _equem manda? _fJorge Silva Paulo |
||
| 210 |
_aLisboa _cCentro de Investigação e Estudos de Sociologia - Instituto Universitário de Lisboa _d2017 |
||
| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
||
| 225 |
_aCIES E-Working Paper _v214/2017 |
||
| 300 | _aFicheiro de 682 KB em formato PDF (41 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA Autoridade Marítima é uma política pública que foi sempre dirigida por oficiais da Armada em comissões temporárias, usufruindo de benefícios pecuniários, poder e prestígio adicionais. Desde 1982, a Constituição estabelece que as Forças Armadas não têm competências domésticas próprias; mas a Armada continuou a dominar a Autoridade Marítima. Até 2002 esteve mesmo integrada na Armada. Com a criação da Autoridade Marítima Nacional em 2002, definiu-se uma separação formal, mas a Direção-Geral da Autoridade Marítima e a Polícia Marítima continuam a ser, também financeiramente, dirigidas pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, contrariando as normas da Constituição que afastaram as Forças Armadas dos cenários domésticos. Este artigo analisa estas situações à luz da public choice e dos três neoinstitucionalismos, concluindo que a primeira e o histórico entre as seguintes oferecem a melhor interpretação dos factos. | ||
| 606 |
_aMARINHA DE GUERRA _9349284 |
||
| 606 |
_aPOLÍCIA MARÍTIMA _9281756 |
||
| 606 |
_aFORÇAS ARMADAS _9234599 |
||
| 700 |
_aPAULO _bJorge Silva _9330158 |
||
| 955 | _xOferta | ||