| 000 | 03282nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 394727 | ||
| 090 | _a394727 | ||
| 100 | _a20171011d2016 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA reconstituição do facto no processo penal português _bRecurso eletrónico _fMário Rui da Rocha Ribeiro Costa |
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| 210 |
_aPorto _c[s.n.] _d2016 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação para obtenção do grau de Mestre, na área das ciências jurídico–criminais, apresentada à Universidade Lusíada do Porto, tendo como orientador Fernando Torrão.Ficheiro de 888 KB em formato PDF (79 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA reconstituição do facto é um meio de prova previsto no artigo 150.º do CPP, relativamente recente, pois apenas surge em 1987, que se destina a determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma. Consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. Admite-se a sua realização quando, da prova produzida até então, houver necessidade de verificar se um facto poderia ter ocorrido da forma que se apurou. Durante o inquérito, nomeadamente quando se tratam crimes graves, recolhem-se vários elementos probatórios que umas vezes se complementam mas outras se contradizem, tornando-se por vezes indispensável o recurso a este meio de prova para confirmar ou infirmar certos depoimentos e verificar as provas materiais, construindo uma versão completa e lógica do que terá efetivamente acontecido e quem foram os intervenientes. Há várias questões que se colocam frequentemente: a possibilidade desta reconstituição ser usada como meio de prova quando o arguido, ao abrigo de um direito que a lei lhe confere, recusar prestar declarações na audiência de julgamento, entendendo-se assim esta colaboração prestada por este na diligência como declarações de arguido e portanto sujeitas ao regime do disposto nos artigos 356.º e 357.º do CPP; se poderá o arguido ser obrigado a colaborar na reconstituição e se tal violaria o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da CRP; ou se tendo a diligência ocorrido na fase de inquérito, se não for analisada na audiência de julgamento, se tal violaria o disposto no artigo 355.º do CPP. O que se pretende é analisar a legalidade ou ilegalidade da realização da reconstituição do facto, curando de saber se esta viola disposições do CPP ou direitos consagrados na CRP, ou se, pelo contrário, é um meio de prova legal, fundamental para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, tendo por “pano de fundo“ recentes alterações à Lei Processual Penal que demonstram que o legislador pretende que os atos investigatórios ocorridos na fase de inquérito, que salvaguardem devidamente os direitos do arguido, possam ser utilizados na fase do julgamento. | ||
| 606 |
_aRECONSTITUIÇÃO DO CRIME _9350369 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aINQUÉRITO CRIMINAL _911299 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aCOSTA _bMário Rui da Rocha Ribeiro _9347918 |
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| 955 | _xOferta | ||