| 000 | 03367nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 394471 | ||
| 090 | _a394471 | ||
| 100 | _a20170329d2013 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA reconstituição do facto no ordenamento jurídico português _bRecurso eletrónico _fNuno Eduardo Pires Marques de Oliveira |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2013 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aRelatório Profissional para a Obtenção do grau de Mestre em Direito, especialidade em Ciências Jurídico-Criminais apresentado à Universidade Autónoma de Lisboa, tendo como orientadora Ana Paula Pinto Lourenço. Ficheiro de 3,62 MB em formato PDF (70 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente relatório profissional surge no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-criminais, pretendendo-se com ele focar o regime da “reconstituição do facto” (art. 150º CPP) enquanto meio de prova no ordenamento jurídico português. Deste modo, após apresentação do Curriculum vitae e respectiva reflexão crítica, tratando-se a reconstituição do facto de um meio de prova, numa primeira parte do trabalho procurar-se-á abordar de forma sucinta o tema da “prova” em si. Isto é, será abordada a sua noção e objecto, passando-se de seguida à enumeração e análise dos princípios que a norteiam. Nesta sequência e não obstante a falta de estudos aprofundados sobre o tema, tendo por base a minha experiência profissional, enquanto Inspector da Polícia Judiciária, não sendo raras as ocasiões em que nos socorremos deste meio de prova durante a fase de inquérito, irei procurar analisar a sua origem, o recurso ao mesmo, âmbito de aplicação, formalismo e, essencialmente, as várias correntes jurisprudenciais, no que concerne ao seu valor probatório.Trata-se de um meio de prova ao qual recorremos no decurso das investigações e que tem recebido, da parte dos magistrados, acolhimento diverso, consoante a posição adoptada, cuja regulamentação devidamente tipificada na lei processual penal apenas surgiu com o código de 1987. O presente relatório nasce, assim, do confronto com as diversas posições, uma vez que, apesar da sua tipificação, o recurso a este meio de prova e, essencialmente, a sua aplicação na fase de julgamento não é consensual. É precisamente nesta fase que surgem as principais críticas ao seu valor enquanto prova, verificando-se três correntes de entendimento diferentes. Todas elas giram em volta da possível lesão dos direitos, liberdades e garantias do arguido, com especial relevo para o direito ao silêncio e à não auto-incriminação. Expostas as linhas essenciais do tema, apresenta-se a concretização da reconstituição do facto a um caso prático, real, procurando-se sistematizar todo o percurso, desde a opção pelo recurso a este meio de prova, até à sua aplicação em julgamento. Por fim, conclui-se com uma breve análise do tema exposto. | ||
| 606 |
_aRECONSTITUIÇÃO DO CRIME _9350369 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aINQUÉRITO _9233137 |
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| 606 |
_aPOLÍCIA JUDICIÁRIA _9242453 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aOLIVEIRA _bNuno Eduardo Pires Marques de _9255369 |
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| 955 | _xOferta | ||