| 000 | 03451nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 394370 | ||
| 090 | _a394370 | ||
| 100 | _a20170130d2016 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA administração tributária e os novos rumos de proteção dos dados bancários _bRecurso eletrónico _fPaulo Domingos Araújo da Silva |
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| 210 |
_aBraga _c[s.n.] _d2016 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de Mestrado em Direito Tributário e Fiscall, apresentada à Universidade doMinho, tendo como orientador Joaquim Freitas da Rocha. Ficheiro de 2,52 MB em formato PDF (161 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO combate à economia paralela assume especial relevo dado que o aumento da despesa pública do Estado para assegurar e sustentar o Estado social, tem de ser protegida por duas formas: pela proliferação e aumento dos tributos ou pelo combate à fraude e à evasão fiscais. A proliferação e o aumento dos tributos é uma constante, e constante tem sido também o aumento das atribuições da administração tributária para aceder aos dados bancários, à partida confidenciais. Na década de 70 do século XX este acesso foi permitido, mas só em circunstâncias muito restritas e perante certas entidades. No início do século XXI foram introduzidas profundas alterações no ordenamento jurídico tributário que concederam à administração tributária maiores prerrogativas de investigação. Estas prerrogativas afetaram a esfera jurídica dos contribuintes, a ponto de lhes terem sido diminuídas garantias quer de participação, quer de fundamentação dos atos praticados no procedimento tributário. Isto porque, atualmente, a administração tributária, mediante a emissão de um ato administrativo, pode aceder, imediatamente, aos dados bancários, os quais poderão conter informações íntimas de cada obrigado tributário, dado que podem incluir-se no direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, que deixa de ser assegurado com aquele acesso imediato. Porém a invocação quer de deveres, quer de princípios basilares do sistema jurídico tributário – mormente o dever fundamental de pagar impostos, o princípio da tributação das empresas pelo lucro real, o princípio da capacidade contributiva, o princípio da igualdade tributária, o princípio da verdade material – justificaram a derrogação dos dados bancários dos contribuintes. Isto posto, torna-se preponderante analisar, objetivamente, como é que esta prerrogativa da administração tributária se manifesta, bem como os limites que impõem, partindo-se, para tal, de uma posição tripartida da atuação da administração tributária: enquanto mera entidade administrativa, órgão de polícia criminal e órgão de execução fiscal. Não poderíamos olvidar uma análise das garantias, quer procedimentais, quer processuais que o contribuinte tem à sua disposição para reivindicar qualquer ato lesivo da administração tributária, que validou o acesso aos seus dados bancários. | ||
| 606 |
_aFISCALIDADE _9230956 |
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| 606 |
_aDIREITO À PRIVACIDADE _9235280 |
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| 606 |
_aSIGILO BANCÁRIO _9267083 |
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| 606 |
_aPROTECÇÃO DOS DADOS _9343089 |
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| 606 |
_aEVASÃO FISCAL _9230953 |
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| 606 |
_aDIREITO FISCAL _9227047 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aSILVA _bPaulo Domingos Araújo da _9305403 |
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| 955 | _xOferta | ||