| 000 | 03418nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 394364 | ||
| 090 | _a394364 | ||
| 100 | _a20170126d2016 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA valoração e motivação do tribunal no âmbito da livre apreciação da prova _bRecurso eletrónico _fSandra de Freitas Moreira da Silva e Nogueira |
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| 210 |
_aPorto _c[s.n.] _d2016 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de mestrado em Direito apresentada à Universidade Lusíada do Porto, tendo como orientador Fernando Torrão. Ficheiro de 1,22 MB em formato PDF (205 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente estudo inicia-se com uma análise à evolução histórica dos poderes do juiz no processo, chamando a atenção para o facto, hoje aceite, de que a actividade jurisdicional exige a utilização da hermenêutica, concretizando a lei a cada caso concreto. Referindo-nos aos princípios garantias do arguido no tema ora tratado – a prova – apresenta-se as teorias atinentes à relação entre a prova e a busca da verdade: a moderna teoria filosófica alterou a dicotomia verdade formal/material, pela de verdade e verosimilhança (possibilidade, verosimilhança e probabilidade).A verdade constrói-se dialecticamente, através da argumentação das partes, pelo que a comunicação (diálogo) terá um papel preponderante, já que se buscará a verdade através de um processo dialéctico. Analisa-se o sistema de prova livre, num processo acusatório integrado pelo princípio subsidiário da investigação, adoptando-se como critério o da convicção da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (proof beyond any reasonable doubt), de cariz anglo-americano. Vemos em que se traduz a actividade do juiz no processo, a sua relação com a prova, a valoração da mesma, os raciocínios a fazer e opções a tomar face aos factos. O juiz tem que tem depurar e delimitar factos trazidos ao processo. Neste refinamento, a operação valorativa do juízo de facto poderá distinguir-se em fases distintas. Damos, pois, particular atenção à actividade valorativa. Ainda que o artº 127º CPP estabeleça um sistema de prova livre, existem limites, nomeadamente: o valor a atribuir à prova pericial, aos documentos autênticos e autenticados, à confissão do arguido, ao caso julgado, habitualmente referidos. Mas também outros nos parecem ter grande importância: as declarações para memória futura, declarações do co-arguido e das testemunhas protegidas. A liberdade de valoração está intimamente relacionada com o exame da prova na sentença, sendo a liberdade de valoração e motivação de facto indissociáveis. Falamos, a propósito, na prova indiciária, especificamente na prova do dolo, e na dificuldade de valoração e fundamentação. E, por fim, exploramos o conceito de motivação: actividade de interpretação e aplicação do direito e a valoração da situação de facto e da prova, e que tem por objectivo demostrar lógica e coerentemente a obra do julgador. | ||
| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aVALOR PROBATÓRIO _921050 |
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| 606 |
_aJULGAMENTO _9233424 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL _9227315 |
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| 606 |
_aACÇÃO EM MATÉRIA PENAL _9320226 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aNOGUEIRA _bSandra de Freitas Moreira da Silva e _9358347 |
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| 955 | _xOferta | ||