000 02156nam a2200253 4500
001 394340
090 _a394340
100 _a20170111d2013 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aSobre a recolha de autógrafos do arguido
_bRecurso eletrónico
_enatureza, recusa, crime de desobediência v. direito à não auto-incriminação
_enotas de estudo
_fCruz Bucho
210 _a[Guimarães]
_c[Tribunal da Relação de Guimarães]
_d[2013]
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
225 _aEstudos
_v3
300 _aFicheiro de 443 KB em formato PDF (64 p.). Resumo composto por excertos da introdução da publicação. Disponível também através de: https://www.trg.pt/info/estudos/253-sobre-a-recolha-de-autografos-do-arguido-natureza-recusa-crime-de-desobediencia-v-direito-a-nao-auto-incriminacao-notas-de-estudo.html. Acedido a 11 de janeiro de 2017.
330 _aQuestiona-se se a recusa por parte do arguido em prestar autógrafos pode ou não integrar a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal. Em regra, a recusa ocorre em sede de inquérito por crime de falsificação de documento, depois de o Ministério Público ter expressamente advertido o arguido de que incorria na prática de um crime de desobediência. Não está em causa o poder de a autoridade judiciária competente, nomeadamente o Ministério Público em sede de inquérito, ordenar a realização de uma recolha de autógrafos, diligência para a qual o arguido, devidamente notificado para o efeito, tem o dever de comparência. Do que verdadeiramente se trata é, antes, de saber se a autoridade judiciária competente pode compelir o arguido, sob pena de desobediência, à prestação de autógrafos ou se, pelo contrário, o arguido pode legitimamente recusar-se a participar naquela diligência de prova.
606 _aARGUIDO
_9232958
606 _aESCRITA MANUAL
_957532
606 _aEXAME À ESCRITA
_9343070
606 _aRECOLHA DA PROVA
_9322094
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
700 _aBUCHO
_bCruz
_9358338
955 _xOferta