| 000 | 02156nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 394340 | ||
| 090 | _a394340 | ||
| 100 | _a20170111d2013 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aSobre a recolha de autógrafos do arguido _bRecurso eletrónico _enatureza, recusa, crime de desobediência v. direito à não auto-incriminação _enotas de estudo _fCruz Bucho |
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| 210 |
_a[Guimarães] _c[Tribunal da Relação de Guimarães] _d[2013] |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 225 |
_aEstudos _v3 |
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| 300 | _aFicheiro de 443 KB em formato PDF (64 p.). Resumo composto por excertos da introdução da publicação. Disponível também através de: https://www.trg.pt/info/estudos/253-sobre-a-recolha-de-autografos-do-arguido-natureza-recusa-crime-de-desobediencia-v-direito-a-nao-auto-incriminacao-notas-de-estudo.html. Acedido a 11 de janeiro de 2017. | ||
| 330 | _aQuestiona-se se a recusa por parte do arguido em prestar autógrafos pode ou não integrar a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal. Em regra, a recusa ocorre em sede de inquérito por crime de falsificação de documento, depois de o Ministério Público ter expressamente advertido o arguido de que incorria na prática de um crime de desobediência. Não está em causa o poder de a autoridade judiciária competente, nomeadamente o Ministério Público em sede de inquérito, ordenar a realização de uma recolha de autógrafos, diligência para a qual o arguido, devidamente notificado para o efeito, tem o dever de comparência. Do que verdadeiramente se trata é, antes, de saber se a autoridade judiciária competente pode compelir o arguido, sob pena de desobediência, à prestação de autógrafos ou se, pelo contrário, o arguido pode legitimamente recusar-se a participar naquela diligência de prova. | ||
| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aESCRITA MANUAL _957532 |
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| 606 |
_aEXAME À ESCRITA _9343070 |
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| 606 |
_aRECOLHA DA PROVA _9322094 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 700 |
_aBUCHO _bCruz _9358338 |
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| 955 | _xOferta | ||