| 000 | 03071nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 394316 | ||
| 090 | _a394316 | ||
| 100 | _a20170102d2016 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA suspensão provisória do processo em crimes de violência doméstica _bRecurso eletrónico _eaplicação e perceções dos magistrados _fSofia Novais Jamal |
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| 210 |
_aPorto _c[s.n.] _d2016 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação apresentada no Mestrado Integrado de Psicologia, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, tendo como orientadora Celina Manita. Ficheiro de 994 KB em formato PDF (97 p.). | ||
| 330 | _aA violência doméstica é uma realidade premente nos dias de hoje. Em Portugal, é o terceiro crime mais participado e tem elevada reincidência. Uma das respostas do sistema judicial é a suspensão provisória do processo, uma medida de consenso que visa a ressocialização do agressor. Este estudo surgiu com o intuito de dar continuidade a outros trabalhos nacionais sobre a suspensão provisória do processo e contribuir para o aprofundamento da compreensão da tomada de decisão judicial nestes crimes. O nosso principal objetivo era perceber os fatores que influenciam a decisão de suspender provisoriamente o processo, em processos-crime de violência doméstica. Recorremos a uma metodologia de investigação mista, predominantemente qualitativa. Foram analisadas 72 peças processuais e entrevistados 8 magistrados do Ministério Público, na área da Comarca do Porto. Os dados foram sujeitos a uma análise de conteúdo e a uma análise estatística. Verificamos que os principais fatores que influenciam a decisão judicial são: a verificação do cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 281º do Código de Processo Penal, características dos intervenientes (agressor e vítima) e da relação entre ambos, características dos factos denunciados e questões institucionais. Contudo, encontramos argumentos contraditórios e elevada variabilidade nas perceções dos magistrados, bem como diferentes interpretações da própria lei. Com base nos resultados obtidos, é feita a sugestão de que uma triagem mais rigorosa dos casos aos quais é aplicada a suspensão provisória do processo seja conduzida pelos atores judiciais, assim como uma melhor adequação das injunções aplicadas a cada caso, através da realização de uma avaliação psicológica ou psicossocial prévia à decisão, de forma a aumentar a eficácia desta medida. Para futuros estudos, sugerimos a expansão desta linha de investigação com o estudo das perceções dos agressores, das vítimas e dos técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. | ||
| 606 |
_aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA _9410456 |
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| 606 |
_aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO _9347248 |
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| 606 |
_aSANÇÃO PENAL _9227850 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 700 |
_aJAMAL _bSofia Novais _9358325 |
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| 955 | _xOferta | ||