| 000 | 01970nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 394073 | ||
| 090 | _a394073 | ||
| 100 | _a20160713d2015 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aRestrições ao exercício de direitos fundamentais _bRecurso eletrónico _fJoaquim Miguel Moreira Magalhães Soares |
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| 210 |
_aPorto _c[s.n.] _d2015 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aDissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto em Ciências Jurídico-Políticas, tendo como orientadora Cristina Queiroz. Ficheiro de 312 KB em formato PDF (60 p.). | ||
| 330 | _aA Constituição Portuguesa proíbe o legislador de emitir comandos jurídicos incompatíveis com o exercício dos direitos fundamentais, excetuados os casos previstos na Constituição. E é assente nesse princípio que o art.º 270º da Constituição autoriza o legislador a restringir direitos e liberdades fundamentais a um conjunto pré-determinado de agentes do Estado, em virtude das suas funções profissionais, sem prescindir dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Ao estabelecer a possibilidade de restringir direitos, a Constituição fixa limites à ação restritiva do legislador, não podendo as restrições de direitos, em situação alguma, ultrapassar a estrita medida da necessidade de salvaguarda de outros direitos, sob pena de incorrer em denegação de direitos fundamentais. É o que sucede com os direitos sindicais e de greve dos militares e agentes das forças de segurança. | ||
| 606 |
_aDIREITO À GREVE _9241333 |
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| 606 |
_aSINDICATO DE POLÍCIA _9330112 |
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| 606 |
_aFORÇAS ARMADAS _9234599 |
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| 606 |
_aFORÇA DE SEGURANÇA _9320472 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aSOARES _bJoaquim Miguel Moreira Magalhães _9358190 |
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| 955 | _xOferta | ||