000 01970nam a2200265 4500
001 394073
090 _a394073
100 _a20160713d2015 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aRestrições ao exercício de direitos fundamentais
_bRecurso eletrónico
_fJoaquim Miguel Moreira Magalhães Soares
210 _aPorto
_c[s.n.]
_d2015
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto em Ciências Jurídico-Políticas, tendo como orientadora Cristina Queiroz. Ficheiro de 312 KB em formato PDF (60 p.).
330 _aA Constituição Portuguesa proíbe o legislador de emitir comandos jurídicos incompatíveis com o exercício dos direitos fundamentais, excetuados os casos previstos na Constituição. E é assente nesse princípio que o art.º 270º da Constituição autoriza o legislador a restringir direitos e liberdades fundamentais a um conjunto pré-determinado de agentes do Estado, em virtude das suas funções profissionais, sem prescindir dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Ao estabelecer a possibilidade de restringir direitos, a Constituição fixa limites à ação restritiva do legislador, não podendo as restrições de direitos, em situação alguma, ultrapassar a estrita medida da necessidade de salvaguarda de outros direitos, sob pena de incorrer em denegação de direitos fundamentais. É o que sucede com os direitos sindicais e de greve dos militares e agentes das forças de segurança.
606 _aDIREITO À GREVE
_9241333
606 _aSINDICATO DE POLÍCIA
_9330112
606 _aFORÇAS ARMADAS
_9234599
606 _aFORÇA DE SEGURANÇA
_9320472
606 _aTESE
_9334284
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aSOARES
_bJoaquim Miguel Moreira Magalhães
_9358190
955 _xOferta