| 000 | 02986nam a2200277 4500 | ||
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| 001 | 393964 | ||
| 090 | _a393964 | ||
| 100 | _a20160530d2014 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aControle externo da atividade policial pelo Ministério Público _bRecurso eletrónico _fThiago André Pierobom de Ávila |
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| 210 |
_aLisboa _c[s.n.] _d2014 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese de Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Augusto Silva Dias. Ficheiro de 6,62 MB em formato PDF (1327 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente trabalho procura investigar os fundamentos e a extensão da garantia constitucional prevista no art. 129, VII, da CRFB/1988, relativa ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Apesar de o desvio policial não ser a regra na atividade policial, sua ocorrência não pode ser explicada apenas por razões individuais, há razões sociológicas de natureza organizacional que inscrevem a atividade policial numa área delicada de riscos à prática de arbitrariedades, especialmente a violência, corrupção, fraudes e omissões. O desvio policial não pode ser tolerado como um mal necessário, pois ele corrói a legitimidade de toda a segurança pública. O paradigma do Estado Democrático de Direito está diretamente relacionado com o controle externo da atividade policial, na medida em que impõe: (i) limites decorrentes do respeito aos direitos fundamentais; (ii) submissão da atividade policial à legalidade; (iii) mecanismos de controle e prestação de contas (accountability) pela sociedade e por outros órgãos estatais; (iv) garantias de proteção jurídica; (v) adequada responsabilização ante o desvio policial. O Ministério Público é o órgão constitucionalmente qualificado para exercer esse controle, que se manifesta em quatro atividades interligadas: (i) controle processual de direção mediata das investigações criminais; (ii) controle processual de fiscalização da legalidade das diligências policiais investigativas; (iii) auditoria extraprocessual do padrão de atuação policial; (iv) promoção da responsabilização pelo eventual desvio policial. O exercício eficiente dessas atividades de controle é essencial para a concretização do projeto constitucional de eficiência na segurança e na contenção de arbitrariedades, catalisando uma cultura democrática e transparente na atividade policial. | ||
| 606 |
_aCONTROLO JUDICIÁRIO _9325029 |
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| 606 |
_aACTIVIDADE POLICIAL _9235029 |
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| 606 |
_aMINISTÉRIO PÚBLICO _9235485 |
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| 606 |
_aESTADO DE DIREITO _9225665 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aTESE _9334284 |
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| 606 |
_aBRASIL _9331399 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aÁVILA _bThiago André Pierobom de _9296210 |
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| 955 | _xOferta | ||