000 03453nam a2200289 4500
001 393838
090 _a393838
100 _a20160420d2014 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDepoimentos para memória futura
_bRecurso eletrónico
_econteúdo dogmático e aplicação prática
_fPedro Jorge Fernandes Nunes
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2014
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação de Mestrado apresentada à Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, tendo como orientadora Ana Paula Pinto Ferreira Lourenço. Ficheiro de 1,07 MB em formato PDF (120 p.). Resumo inserto na publicação.
330 _aApesar de não se tratarem de um meio de obtenção de prova, na verdade, as declarações para memória futura assumem no ordenamento jurídico nacional extrema importância em termos de preservação da prova. Podem ser obtidas em qualquer fase do processo e destinam-se a recolher antecipadamente testemunhos para que, em caso de necessidade, possam ser lidos e valorados em audiência de discussão e julgamento. Todavia, tem de existir, no momento em que a medida é requerida, um juízo de prognose quanto à impossibilidade futura de o declarante não poder estar presente na audiência de discussão e julgamento, de existir o receio de o declarante não venha a possuir capacidade para prestar as declarações nessa fase do processo e, também, quando se trate vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e de tráfico de pessoas. Assumem ainda grande importância no combate ao fenómeno da vitimização secundária que algumas testemunhas, designadamente os menores vítimas de crimes contra sua a liberdade e autodeterminação sexual, comportam durante toda a fase processual. A tramitação processual na tomada de declarações para memória futura pode colidir com princípios estruturantes do direito processual penal, caso não sejam observados todos requisitos legais para a realização da diligência. Para tal, nos casos em que as declarações para memória futura forem tomadas durante a fase de inquérito, para que não haja violação da estrutura acusatória do processo penal, o que tornaria o artigo 271.º do CPP inconstitucional, o Ministério Público, o arguido, o assistente e partes civis, na elaboração do requerimento da prova antecipada tem de delimitar o objeto da diligência. Na presente dissertação defende-se que não é obrigatória a constituição prévia de arguido à data do momento da tomada de declarações para memória futura, já que a presença de defensor assegura todas as garantias de defesa e consequentemente o contraditório. Após lidas e debatidas em audiência de julgamento, as declarações para memória futura têm o mesmo valor probatório que a prova realizada em audiência e pode ser livremente apreciada pelo juiz para fundamentar a sentença.
606 _aDECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA
_980493
606 _aDEPOIMENTO
_9318693
606 _aPRESERVAÇÃO DA PROVA
_9302776
606 _aVALOR PROBATÓRIO
_921050
606 _aINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
_9329722
606 _aVITIMAÇÃO
_9336840
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aTESE
_9334284
700 _aNUNES
_bPedro Jorge Fernandes
_9358083
955 _xOferta