| 000 | 02025nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 393790 | ||
| 090 | _a393790 | ||
| 100 | _a20160315d2015 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO stalking no ordenamento jurídico português _bRecurso eletrónico _econsiderações empírico-jurídicas _fSephora Luyza Marchesini Stival |
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| 210 |
_aBraga _c[s.n.] _d2015 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aTese de Mestrado em Crime, Diferença e Desigualdade, apresentada à Universidade do Minho, tendo como orientador Fernando Eduardo Batista Conde Monteiro. Ficheiro de 1,81 MB em formato PDF (98 p.). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aNo último quarto de século, o termo stalking vem sendo disseminado pelo mundo, configurando um conjunto de condutas criminais que em alguns contextos não são identificadas como tipos penais, e sim atos comuns do quotidiano no que refere as relações afetivas. Diante dessa falta de reconhecimento como crime, o estatuto de vitima não é reconhecido. Alguns países já reconhecerem este fenômeno como crime, e muito recentemente Portugal também tipificou as condutas relacionadas com a perseguição por meio da introdução do artigo 154.º-A no Código Penal. Por muito tempo o stalking não foi considerado uma ofensa em si mesmo, sendo reconhecido somente quando o comportamento violava uma norma já instituída. A escassa produção de estudos no campo jurídico instigou a elaboração deste breve estudo, na perspectiva dos Tribunais da Relação Portugueses, demonstrando que para além dos estudos realizados no campo da Psicologia (vitimação e percepção), o tema vinha sendo reconhecido e tratado pelos Desembargadores, mesmo quando não constituia crime. | ||
| 606 |
_aASSÉDIO MORAL _9297786 |
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| 606 |
_aASSÉDIO SEXUAL _9252355 |
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| 606 |
_aCOMPORTAMENTO DESVIANTE _9321365 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 700 |
_aSTIVAL _bSephora Luyza Marchesini _9358051 |
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| 955 | _xOferta | ||