000 02025nam a2200229 4500
001 393790
090 _a393790
100 _a20160315d2015 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO stalking no ordenamento jurídico português
_bRecurso eletrónico
_econsiderações empírico-jurídicas
_fSephora Luyza Marchesini Stival
210 _aBraga
_c[s.n.]
_d2015
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aTese de Mestrado em Crime, Diferença e Desigualdade, apresentada à Universidade do Minho, tendo como orientador Fernando Eduardo Batista Conde Monteiro. Ficheiro de 1,81 MB em formato PDF (98 p.). Resumo inserto na publicação.
330 _aNo último quarto de século, o termo stalking vem sendo disseminado pelo mundo, configurando um conjunto de condutas criminais que em alguns contextos não são identificadas como tipos penais, e sim atos comuns do quotidiano no que refere as relações afetivas. Diante dessa falta de reconhecimento como crime, o estatuto de vitima não é reconhecido. Alguns países já reconhecerem este fenômeno como crime, e muito recentemente Portugal também tipificou as condutas relacionadas com a perseguição por meio da introdução do artigo 154.º-A no Código Penal. Por muito tempo o stalking não foi considerado uma ofensa em si mesmo, sendo reconhecido somente quando o comportamento violava uma norma já instituída. A escassa produção de estudos no campo jurídico instigou a elaboração deste breve estudo, na perspectiva dos Tribunais da Relação Portugueses, demonstrando que para além dos estudos realizados no campo da Psicologia (vitimação e percepção), o tema vinha sendo reconhecido e tratado pelos Desembargadores, mesmo quando não constituia crime.
606 _aASSÉDIO MORAL
_9297786
606 _aASSÉDIO SEXUAL
_9252355
606 _aCOMPORTAMENTO DESVIANTE
_9321365
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
700 _aSTIVAL
_bSephora Luyza Marchesini
_9358051
955 _xOferta