000 03411nam a2200253 4500
001 393632
090 _a393632
100 _a20151203d2015 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA investigação criminal no estado de direito democrático
_bRecurso eletrónico
_eautonomia e dependência da Polícia de Investigação Criminal em Moçambique
_fHenriques Manuel
210 _aLisboa
_c[s.n.]
_d2015
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aDissertação de Mestrado Integrado em Ciências Policiais, apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, tendo como orientadores Manuel Monteiro Guedes Valente, João da Costa Andrade. Ficheiro de 6,72 MB em formato PDF (150 p.). Resumo inserto na publicação.
330 _aNos dias de hoje, em qualquer Estado de direito democrático, a polícia exerce diversas actividades, sejam de natureza executiva e mais direccionadas à matéria da ordem e tranquilidade públicas, sejam de cariz puramente administrativo, sejam de natureza judiciária conferida no quadro de coadjuvação e de prossecução de actos próprios no âmbito da legislação processual penal, dentro dos limites do estritamente necessário e atento o elementar respeito da dignidade da pessoa humana. Todas estas realidades desenvolvem-se, como imposto por tal respeito, dentro dos limites e princípios constitucionais de um Estado de direito democrático, sendo neste contexto que se enquadra a Polícia da República de Moçambique e sua actuação. A investigação criminal, instrumento de resposta a operadores judiciários e auxiliar das ciências criminais que visa apurar na prática a responsabilidade criminal, tem por objecto os fatos juridicamente relevantes resultantes das condutas humanas que conduzem à materialidade e à autoria do crime. A sua função centra-se, pois nos actos de promoção do processo e desenvolvimento de todas as diligências que se afigurem necessárias, sempre com respeito pelos limites e princípios constitucionais. A almejada autonomia e independência da Polícia de Investigação Criminal em Moçambique no referido contexto de um Estado de direito democrático, implicam que se analise o cumprimento das imposições legalmente instituídas a nível interno e internacional de forma a garantir o profissionalismo, eficácia e eficiência policial. O actual sistema de dependência não pode ser visto como barreira para o bom funcionamento da instituição. Os problemas que actualmente enfrenta a PIC não se resolvem pela mudança do sistema de dependência ou pela mudança do nome da instituição, mas antes pela reorganização da sua estrutura, formação dos quadros nas várias especialidades, apetrechamento adequado e motivação dos seus profissionais. Havendo necessidade de alteração da orgânica da PRM, impõe-se a revisão do art.º 255º da CRM, caso contrário, qualquer decisão política a ser tomada nesse sentido estará porventura ferida de inconstitucionalidade por violar o princípio do comando único.
606 _aPOLÍCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
_9329930
606 _aESTADO DE DIREITO
_9225665
606 _aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
_9326969
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aTESE
_9334284
606 _aMOÇAMBIQUE
_9333342
700 _aMANUEL
_bHenriques
_9202596
955 _xOferta