| 000 | 02613nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 392288 | ||
| 090 | _a392288 | ||
| 100 | _a20131205d2012 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aFalência de pena de prisão no que respeita à sua aplicação aos crimes económicos _bRecurso eletrónico _fInês de Moura Trindade Rodrigues, Pedro Garcia Marques |
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| 210 |
_a[Lisboa] _c[s.n.] _d2012 |
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| 215 |
_a1 CD-ROM _d12 cm |
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| 300 | _aFicheiro de 762 KB em formato PDF (53 p.). | ||
| 330 | _aConfrontamo-nos, hoje, com uma sociedade marcada pela evolução tecnológica, pela globalização e pelo risco, tais factores contribuem para a criação de uma sociedade desenvolvida e apta a criar as condições necessárias para um perfeito e gradual desenvolvimento do ser humano e dos meios que lhe estão ao dispor mas, e pelo contrário, propicia na mesma medida o aumento considerável da criminalidade, mormente da criminalidade económica. Neste trabalho, focaremos principalmente os crimes de mercado, ou seja, o crime de abuso de informação privilegiada e o crime de manipulação de mercado. São estes crimes alvo de severa punição, nomeadamente, pela aplicação da pena principal mais gravosa aplicável em Portugal – a pena de prisão – no entanto, não nos parece que, a mesma, seja eficaz no combate à criminalidade, assim como no estreito cumprimento das finalidades que lhes estão subjacentes. É este o contributo que pretendo dar com este trabalho, nomeadamente, a proposta de uma reflexão quanto à punibilidade tipificada para este tipo de crimes, bem como uma reflexão sobre as soluções possivelmente adequadas à punição de crimes económicos, mormente os designados crimes de mercado, cumprindo efectivamente as finalidades da punição instituídas no nosso ordenamento jurídico-penal. Ora, decerto concluímos, em primeira instância, pela falência na moralidade social da máxima de que “o crime não compensa”. Assim, e no que respeita à punibilidade destes crimes face à conjuntura social em que vivemos, é do nosso entender que se mostra clara a falência da pena de prisão no cumprimento das finalidades da punição instituídas no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal Português. | ||
| 606 |
_aSANÇÃO PENAL _9227850 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO PENAL _9275821 |
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| 700 |
_aRODRIGUES _bInês de Moura Trindade _9357405 |
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| 701 |
_aMARQUES _bPedro Garcia _9317945 |
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| 955 | _xOferta | ||