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101 _aeng
200 _aTráfico de seres humanos
_bRecurso eletrónico
_ecoletânea selecionada de instrumentos jurídicos, políticos e jurisprudência em Portugal, na Europa e no mundo
_fcoord. e org. Joana Daniel-Wrabetz, supervisão jurídica Plácido Conde Fernandes
210 _aLisboa
_cOTSH - Observatório do Tráfico de Seres Humanos
_d2012
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
225 _aCadernos Da Administração Interna. Coleção De Direitos Humanos E Cidadania
_v5
300 _aFicheiro de 1,61 Mb em formato PDF (678 p.). Disponível também em: https://www.otsh.mai.gov.pt/cms/files/conteudos/Coletanea_5.pdf. Acedido a 15 de maio de 2013.
330 _aI. Portugal. Constituição da República Portuguesa. Código Penal. Lei de Organização da Investigação Criminal. Medidas de combate à criminalidade organizada. Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Regulamento do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas. Lei de protecção de testemunhas. Apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia. Emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime. Gabinete de Recuperação de Activos. II. União Europeia. Tratado de Lisboa. Carta dos direitos fundamentais da União Europeia. Luta contra a criminalidade organizada. Eurojust. Europol. Directiva relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas. Busca de crianças desaparecidas ou exploradas sexualmente. Luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. Estatuto da vítima em processo penal. Indemnização das vítimas da criminalidade. III. Conselho da Europa. Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos. IV. Organização das Nações Unidas. Carta Internacional dos Direitos Humanos.Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. V. Organização Internacional do Trabalho (OIT). Convenção 29 relativa ao Trabalho Forçado ou Obrigatório. Convenção 105 Relativa à Abolição do Trabalho Forçado. Convenção 105 Relativa à Abolição do Trabalho Forçado. Convenção 143 Relativa às Imigrações Efectuadas em Condições Abusivas e Sobre a Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes. Convenção 182 Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação. Recomendação 190 Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação. Convention 189 Decent Work for Domestic Workers. Recommendation 201 Decent Work for Domestic Workers. VI. Jurisprudência Nacional. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2008. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2010. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-07-2011. VII. Jurisprudência Internacional. Caso Silidian contra França. Caso Rantsev contra Chipre e Rússia. Caso Breukhoven contra República Checa.
606 _aTRÁFICO DE PESSOAS
_9264139
606 _aJURISPRUDÊNCIA
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700 _aDANIEL-WRABETZ
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