000 03970nam a2200301 4500
001 391221
090 _a391221
100 _a20121023d2012 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAs tecnologias de informação e a compressão dos direitos, liberdades e garantias
_bRecurso eletrónico
_eos efeitos das regras "10/10" e "1/1"
_fR. Bravo
210 _aLisboa
_ced. do a.
_d2012
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aResumo inserto na publicação. Documento de livre acesso. Ficheiro de 32,1 Kb em formato pdf (9 p.). Ver também: https://www.dgsi.pt/bpjl.nsf/585dea57ef154656802569030064d624/d475fea2557ade9d80257c40004eb718?OpenDocument&Highlight=0,As,tecnologias,de,informa%C3%A7%C3%A3o,e,a,compress%C3%A3o,dos,direitos,liberdades,e,garantias.
330 _aA Internet passa em força dos meios académicos para a comercialização do seu acesso, na década de 1980. Foi uma questão de muito pouco tempo até se sentir a necessidade do Direito, mormente o Penal, intervir na regulação da vida em sociedade naquele ambiente, dito de virtual, no caso europeu, por via da Recomendação R(89)9 do Conselho da Europa. Durante ainda alguns anos, com ou sem Lei penal transposta, dos seminários às revistas da especialidade de consumo tecnológico que surgiam, se fazia eco das vozes que, transnacionalmente, afirmavam que "a Net" era caótica, sem Governo e sem lei. Apesar do esforço desenvolvido por muitos tecnólogos, engenheiros e sociólogos, o certo é que, quer na década de 80, quer ainda hoje, nos sectores e nas áreas do saber que lhes são externas, principalmente na do ramo do Direito Penal, a maior parte dos seus intervenientes continua a não perceber de forma clara, que "objectos" são protegidos, muitas vezes acrescentando à tipificação penal dos actos da criminalidade informática, elementos estranhos, como o da lesão patrimonial, como requisito da punibilidade. Na realidade, aquilo que de facto se visa proteger no Direito Penal da Criminalidade Informática, é, por um lado, a disponibilidade, a confidencialidade, o não repúdio e a integridade dos dados, que interpretados, constituem informação; por outro lado, protege-se a disponibilidade, a confidencialidade e a integridade do processamento electrónico, nas diferentes fazes de integração tecnológica que permite a acumulação, o armazenamento e a transmissão desses dados. De facto, o dano patrimonial associado à criminalidade informática, é um elemento externo, encontrado, ou ao nível da motivação, ou no das consequências da sua prática. Existe criminalidade informática quando são praticados crimes a partir do mundo informático, dirigidos a um mundo informático; as tecnologias de informação, processamento e comunicação (TIPC) estão na sua origem, são o meio e o alvo do cometimento do crime. Neste quadro, havendo cada vez mais juristas que aceitam a existência de um ramo do Direito da Informática, o que justifica então, a ineficácia da norma penal, no sentido dissuasor e preventivo do próprio acto típico, ilícito e punível? Porque existe uma desconformidade da legislação nestas áreas tecnológicas, entre o seu sentido normativo e a sua correspondência com a realidade? A resposta poderá ser encontrada em pelo menos quatro ideias, ou dimensões: o avanço tecnológico; o tempo; a "natureza" do espaço virtual e as relações deste, com outros espaços de existência humana.
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
606 _aDIREITO DA INFORMÁTICA
_9238045
606 _aINTERNET
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606 _aCRIME INFORMÁTICO
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606 _aTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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700 _aBRAVO
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