000 04305nam a2200433 4500
001 387764
090 _a387764
100 _a20090619d2007 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aManual de procedimentos relativos à emissão do Mandado de Detenção Europeu
_bRecurso eletrónico
_erevisto e actualizado em 2007.07.16
210 _aLisboa
_cProcuradoria Geral da República. GDCC
_d2007
215 _a1 CD-ROM
_d12 cm
300 _aFicheiro de 636 Kb em formato pdf (64 p.). Também disponível em: https://www.gddc.pt/MDE/Manual_MDE.pdf.Acedido em: 19 de Junho de 2009.
330 _a1. Enquadramento. 1.1. Quadro jurídico de referência para Portugal.1.2. Noção. Traços fundamentais do regime do MDE. 2. Âmbito de aplicação do MDE nos diversos EM. 2.1. Âmbito subjectivo – âmbito territorial. 2.2. Âmbito temporal. A. Lei n.º 65/2003, 40.º e DQ, 32.º, n.º 1, 1.ª parte: regime transitório geral. B. Lei, 40.º e DQ, 32.º, n.º 1, 2.ª parte: regime especial relativo à data da prática dos factos. 2.3. Âmbito material (Lei, art.º 2.º). A. Regime Geral. B. Disposição especial relativa à Áustria (nacionais austríacos). C. Entrega de nacionais. D. Garantia de repatriamento (Lei, art. 13.º, c)). 3. Emissão do MDE. 3.1. Autoridade competente para a emissão do mandado (Lei, art. 36). 3.2. Conteúdo e transmissão do MDE (Lei, art.ºs 2.º e 3.º; formulário; Circ. PGR). 3.3. Vias de transmissão do mandado (Lei, art.os 4.º, 5.º, 39.º). 3.4. Língua (Lei, art.º 3.º, n.º 2; DQ, art.º 8.º, n.º 2). 3.5. Prazo máximo para o recebimento do MDE pela autoridade de execução, após a detenção da pessoa que é procurada pela autoridade judiciária portuguesa com base na inserção no SIS - Sistema de Informação de Schengen (Lei, art.º 4.º). 3.6. Entidade a quem endereçar o pedido no Estado de execução (Lei, art.º 4.º). 3.7. Transmissão do mandado e entidade a quem recorrer em caso de dificuldade nos contactos com a autoridade judiciária de execução (Lei, art.º 5.º). 3.8. Audição e transferência temporária da pessoa na pendência do processo de execução do mandado (Lei, art.º 6.º). 3.8.1. Audição da pessoa procurada (Lei, art.º 6.º n.º 1-a e n.ºs 3 a 5). 3.8.2. Transferência temporária da pessoa procurada (Lei, art.º 6.º n.º 1-b) e n.º 6). 3.9. Privilégios e imunidades (Lei, art.º 27.º, n.º 3; DQ, art.º 20.º). 3.10. Actos posteriores à decisão no Estado de execução. 3.10.1. Prazo para a entrega da pessoa procurada (Lei, art.º 29.º; DQ, art.º 23.º). 3.10.2. Dedução do período de detenção cumprido no Estado de execução (Lei, art.º 10.º, n.º 1). 3.10.3. Entrega diferida ou condicional (Lei, art.º 31.º; DQ, art.º 24.º). 3.10.4.Entrega de bens apreendidos (Lei, art.º 32.º; DQ, art.º 29.º). 4. Trânsito (Lei, art.º 38.º). 5. Efeitos da entrega. 5.1. Princípio da especialidade (Lei, art.º 7.º). A. Alcance do princípio. B. Excepções. C. Novo pedido. 6. Autoridade Central (Lei, art.º 9.º). 7. Jurisprudência portuguesa. 8. Pedidos internacionais supervenientes. Anexos: Anexos I – Anotações ao formulário do MDE. Anexos II – 4 exemplos de MDE.
606 _aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
_911339
606 _aPROCEDIMENTO CRIMINAL
_99424
606 _aNORMALIZAÇÃO
_9239388
606 _aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
_9235481
606 _aCOOPERAÇÃO JURÍDICA
_9273361
710 _aPortugal
_bProcuradoria-Geral da República. Gabinete de Documentação e Direito Comparado
_9183862
955 _xOferta