000 03526nam a2200301 4500
001 387763
090 _a387763
100 _a20090619d2009 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aInternational Conference on the "Child alert systems" in EU Member States
_frel. Mário Antão
210 _aLisboa
_c[Unidade Nacional Contra-Terrorismo - UNCT]. PJ
_d2009
215 _a[2] p.
_d30 cm
300 _aAcesso livre. Resumo retirado da nota introdutória do relatório. Disponível o texto do Protocolo do Sistema de Alerta de Rapto de Menores, assinado em 29 de Junho de 2009 (Protocolos I - n.º 40/Partilhada Documentação).
330 _aRelatório de participação na Conferência Internacional sobre os sistemas de alerta rápido para crianças desaparecidas dos vários Estados Membros, que teve lugar em Praga (República Checa), no dia 19 de Maio de 2009. Esta conferência, organizada pela Presidência Checa da EU, teve por base a problemática da protecção de crianças/jovens que "desaparecem", fruto de várias situações que incluem o sequestro/rapto e exploração sexual/trabalho. Nesse sentido a apresentação das várias inicitivas para combater estes fenómenos, por vezes dramáticos, visou sensibilizar os países da UE a partilhar a sua experiência e boas práticas no âmbito dos programas criados, assim como contribuir para o seu desenvolvimento e implementação em todos os estados-membros. A denominação "Child Alert System" traduz-se assim numa expressão que define uma ferramenta de trabalho, com origem nos EUA e Canadá (AmberAlert), criada para rapidamente notificar os cidadãos utilizando todas as tecnologias de informação e média, de situação grave de criança em perigo, durante o período crítico, imediatamente após o seu desaparecimento, permitindo desta forma obter informações cruciais que possibilitem, em tempo útil, localizar e libertar a(s) vitíma(s). Neste sentido, em cada país que introduziu esta ferramenta, foram desenvolvidas formas de agilizar e impor regras na sua utilização, através da criação de sites específicos ou utilizando sites criados por empresas (em pro-bono), como por exemplo no caso da Holanda. Contudo a informação que é disponibilizada no site é sempre da responsabilidade das Autoridades do País, assim como a decisão de divulgação/difusão e o seu término. De realçar a importancia de obter parcerias com entidades privadas (empresas de telecomunicações, jornais, rádio e televisão), a criação de regras (para evitar a banalização dos avisos): idade máxima, certeza de rapto ou perigo para a criança, descrição da vítima e/ou suspeito, autorização dos pais, não ser criado perigo para a vida ou integridade física da criança, entre outras premissas que são préviamente definidas. A decisão cabe sempre a um responsável, que preenchidas as premissas, decide pela activação do aviso (ou não), de criança em perigo/desaparecida.
606 _aDESAPARECIMENTO DE MENORES
_9326762
606 _aRAPTO DE CRIANÇAS
_9343285
606 _aSISTEMA DE INFORMAÇÃO
_9234820
606 _aSISTEMA DE COMUNICAÇÃO
_9329371
606 _aCOOPERAÇÃO POLICIAL UE
_9100772
606 _aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL
_9229150
606 _aRELATÓRIO
_9410454
955 _xOferta