| 000 | 03962nam a2200277 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 383212 | ||
| 090 | _a383212 | ||
| 100 | _a20051104d1966 y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA amortização de quotas e o regime da prescrição _ea propósito de uma sentença _fA. Ferrer Correia, V. Gama Lobo Xavier |
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| 210 |
_aCoimbra _c[s.n.] _d1966 (Coimbra : Tip. da Atlântida) |
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| 215 |
_a95 p. _d24 cm |
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| 300 | _aSeparata da «Revista de Direito e de Estudos Sociais», ano XII, n.º 4. | ||
| 330 | _aSentença proferida pelo tribunal arbitral constituído pelo Conselheiro Sousa Monteiro e pelos Profs. Cavaleiro de Ferreira e Eduardo Correia, num processo em que A. Ferrer Correia e V. Gama Lobo Xavier foram consultados. Dessa consulta resultou um parecer que se publica em conjunto com a referida sentença -Sumário: 1 - O problema da prescritibilidade do direito da sociedade à amortização de quotas por morte dos respectivos titulares; aplicação, do art. 150.° do Cód. Comercial. 2 - É irrelevante que o art. 150.° se refira a acções e não a direitos. 3 - É irrelevante que o § único do art. 150.° preveja somente casos de direitos de crédito. 4 - O art. 150.° é inaplicável ao direito de amortização por este ser um direito potestativo? A letra do preceito e a doutrina italiana na vigência do correspondente art. 919.°, 1.°, do Codice di Commercio. 5 - O problema da prescritibilidade dos direitos potestativos, à luz do nosso Código Civil; dificuldades de texto. 6 - Compatibilidade entre a natureza dos direitos potestativos e o regime da prescrição. As razões da prescrição, em geral, e o direito de amortização. 7 - Independentemente do âmbito da prescrição no nosso direito civil, a prescritibilidade do direito de amortização é consentida pelo texto do art. 150.º. 8 - As razões da prescrição a curto prazo do art. 150.º e o direito de amortização. 9 e 10 - Investigação das referidas razões; conclusão. 11 - O direito de amortização pertencerá ao número dos direitos facultativos, como tais imprescritíveis? 12 - Apreciação da doutrina dominante sobre a imprescritibilidade dos direitos facultativos. 13 - Ideias que podem justificar a imprescritibilidade daqueles direitos. 14 - Se são de admitir direitos impresicritíveis de base convencional (as chamadas faculdades convencionais). 15 - Não pertence a este número o direito em análise: a) o escopo da cláusula respectiva não supõe a imprescritibilidade do direito; 16 - b) mesmo que supusesse, contraria tal imprescritibilidade o § 1.º do art. 25.º da Lei de 11-4-1901. 17 - Conclusão: aplicação do art. 150.º e ineficácia (lato sensu) da deliberação de amortização discutida. 18 - Outros aspectos não tratados na sentença: a possível relevância do comportamento anterior da sociedade perante o titular da quota amortizada. 19 - Esse comportamento traduziu uma renúncia tácita da sociedade. 20 - Não levanta obstáculo à validade de tal renúncia o § único do art. 815.º do Cód. Civil. 21 - Em face daquele comportamento, seria de todo o modo abusivo o posterior exercício do direito; a doutrina da Verwirkung. Em Apêndice: I - Acerca da cláusula que confere à sociedade o direito de amortizar em certo prazo as quotas dos sócios falecidos: a situação dos respectivos sucessores durante o referido prazo. 11 - A liberação da quota e a exigência do § 2.º do art. 25.º da Lei de 11-4-1901, como requisitos da amortização. | ||
| 606 |
_aDIREITO COMERCIAL _9225789 |
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| 606 |
_aSOCIEDADE COMERCIAL _9320656 |
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| 700 |
_aCORREIA _bA. Ferrer _9321681 |
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| 701 |
_aXAVIER _bV. Gama Lobo _9353993 |
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| 955 | _xCompra | ||