000 03962nam a2200277 4500
001 383212
090 _a383212
100 _a20051104d1966 y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA amortização de quotas e o regime da prescrição
_ea propósito de uma sentença
_fA. Ferrer Correia, V. Gama Lobo Xavier
210 _aCoimbra
_c[s.n.]
_d1966 (Coimbra : Tip. da Atlântida)
215 _a95 p.
_d24 cm
300 _aSeparata da «Revista de Direito e de Estudos Sociais», ano XII, n.º 4.
330 _aSentença proferida pelo tribunal arbitral constituído pelo Conselheiro Sousa Monteiro e pelos Profs. Cavaleiro de Ferreira e Eduardo Correia, num processo em que A. Ferrer Correia e V. Gama Lobo Xavier foram consultados. Dessa consulta resultou um parecer que se publica em conjunto com a referida sentença -Sumário: 1 - O problema da prescritibilidade do direito da sociedade à amortização de quotas por morte dos respectivos titulares; aplicação, do art. 150.° do Cód. Comercial. 2 - É irrelevante que o art. 150.° se refira a acções e não a direitos. 3 - É irrelevante que o § único do art. 150.° preveja somente casos de direitos de crédito. 4 - O art. 150.° é inaplicável ao direito de amortização por este ser um direito potestativo? A letra do preceito e a doutrina italiana na vigência do correspondente art. 919.°, 1.°, do Codice di Commercio. 5 - O problema da prescritibilidade dos direitos potestativos, à luz do nosso Código Civil; dificuldades de texto. 6 - Compatibilidade entre a natureza dos direitos potestativos e o regime da prescrição. As razões da prescrição, em geral, e o direito de amortização. 7 - Independentemente do âmbito da prescrição no nosso direito civil, a prescritibilidade do direito de amortização é consentida pelo texto do art. 150.º. 8 - As razões da prescrição a curto prazo do art. 150.º e o direito de amortização. 9 e 10 - Investigação das referidas razões; conclusão. 11 - O direito de amortização pertencerá ao número dos direitos facultativos, como tais imprescritíveis? 12 - Apreciação da doutrina dominante sobre a imprescritibilidade dos direitos facultativos. 13 - Ideias que podem justificar a imprescritibilidade daqueles direitos. 14 - Se são de admitir direitos impresicritíveis de base convencional (as chamadas faculdades convencionais). 15 - Não pertence a este número o direito em análise: a) o escopo da cláusula respectiva não supõe a imprescritibilidade do direito; 16 - b) mesmo que supusesse, contraria tal imprescritibilidade o § 1.º do art. 25.º da Lei de 11-4-1901. 17 - Conclusão: aplicação do art. 150.º e ineficácia (lato sensu) da deliberação de amortização discutida. 18 - Outros aspectos não tratados na sentença: a possível relevância do comportamento anterior da sociedade perante o titular da quota amortizada. 19 - Esse comportamento traduziu uma renúncia tácita da sociedade. 20 - Não levanta obstáculo à validade de tal renúncia o § único do art. 815.º do Cód. Civil. 21 - Em face daquele comportamento, seria de todo o modo abusivo o posterior exercício do direito; a doutrina da Verwirkung. Em Apêndice: I - Acerca da cláusula que confere à sociedade o direito de amortizar em certo prazo as quotas dos sócios falecidos: a situação dos respectivos sucessores durante o referido prazo. 11 - A liberação da quota e a exigência do § 2.º do art. 25.º da Lei de 11-4-1901, como requisitos da amortização.
606 _aDIREITO COMERCIAL
_9225789
606 _aSOCIEDADE COMERCIAL
_9320656
700 _aCORREIA
_bA. Ferrer
_9321681
701 _aXAVIER
_bV. Gama Lobo
_9353993
955 _xCompra