| 000 | 01600nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 378202 | ||
| 090 | _a378202 | ||
| 100 | _a20210928u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aConstituição e pandemia [Documento eletrónico] _ebreve nota _fJorge Miranda |
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| 311 | _aRetirada de uma parte do artigo | ||
| 330 | _aAté fevereiro-março de 2020 não tinha ocorrido nenhuma situação de tal maneira grave atingindo a comunidade portuguesa que justificasse a aplicação de qualquer das providências de exceção previstas no art. 19.º da Constituição. Foi a pandemia dita novo coronavírus – ou covid-19, de âmbito mundial, que iria provocá-la, através da declaração de estado de emergência, fundamentado na calamidade pública e constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, autorizado pela Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, também de 18 de março. | ||
| 461 |
_cCoimbra _d2020 _vVol. 61, n.º 1 _tRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa = Lisbon Law Review _x0870-3116 _pp. 45-62 |
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| 606 |
_aEPIDEMIA _9194321 |
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| 606 |
_aCONSTITUIÇÃO _9225675 |
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| 606 |
_aESTADO DE EMERGÊNCIA _9233863 |
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| 700 |
_aMiranda _bJorge _f1941- _9321023 |
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