000 01667nam a2200229 4500
001 378193
090 _a378193
100 _a20210830u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO papel do Ministério Público no crime de abuso sexual de crianças
_fJoão Conde Correia
311 _aCD 294. Resumo inserto na publicação.
330 _aDevido a natureza pública do crime de abuso sexual de crianças, aos princípios da oficialidade e da legalidade, o Ministério Público não pode, actualmente, ponderar a promoção processual segundo critérios de custo e de benefício daí decorrente para a vítima. Colhida a notitia criminis, o Ministério Público tem de dar início ao procedimento, mesmo contra os mais elementares interesses do menor, podendo contribuir (impotente) para a sua vitimização secundária. Assim, ele deverá fazer tudo o que lhe seja possível para cumprir ou fazer cumprir os diversos dispositivos profiláticos existentes (maxime a suspensão provisória do processo), zelando pela observância destes preceitos legais, por forma a evitar que o processo seja uma espécie de instrumento de tortura da vítima, cuja protecção se quis reforçar com o novo regime legal.
461 _cCoimbra
_dSetembro-Dezembro 2010
_vN.º 12 - Especial
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 163-182
606 _aCRIME SEXUAL
_9242574
606 _aCRIME CONTRA AS PESSOAS
_9320837
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
700 _aCORREIA
_bJoão Conde
_9324910