| 000 | 01667nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 378193 | ||
| 090 | _a378193 | ||
| 100 | _a20210830u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO papel do Ministério Público no crime de abuso sexual de crianças _fJoão Conde Correia |
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| 311 | _aCD 294. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aDevido a natureza pública do crime de abuso sexual de crianças, aos princípios da oficialidade e da legalidade, o Ministério Público não pode, actualmente, ponderar a promoção processual segundo critérios de custo e de benefício daí decorrente para a vítima. Colhida a notitia criminis, o Ministério Público tem de dar início ao procedimento, mesmo contra os mais elementares interesses do menor, podendo contribuir (impotente) para a sua vitimização secundária. Assim, ele deverá fazer tudo o que lhe seja possível para cumprir ou fazer cumprir os diversos dispositivos profiláticos existentes (maxime a suspensão provisória do processo), zelando pela observância destes preceitos legais, por forma a evitar que o processo seja uma espécie de instrumento de tortura da vítima, cuja protecção se quis reforçar com o novo regime legal. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dSetembro-Dezembro 2010 _vN.º 12 - Especial _tJulgar _x1646-6853 _pp. 163-182 |
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| 606 |
_aCRIME SEXUAL _9242574 |
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| 606 |
_aCRIME CONTRA AS PESSOAS _9320837 |
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| 606 |
_aMINISTÉRIO PÚBLICO _9235485 |
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| 700 |
_aCORREIA _bJoão Conde _9324910 |
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