000 01868nam a2200241 4500
001 378186
090 _a378186
100 _a20210827u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA fundamentação do juízo probatório
_ebreves considerações
_fMarta João Dias
311 _aCD 294. Resumo inserto na publicação.
330 _aElegendo como objecto de análise o dever de fundamentação enquanto mecanismo de sindicância do juizo probatório, em particular no âmbito do processo civil, a autora procura densificar, no plano operativo, o critério da "prudente convicção do julgador", adoptado no art. 655.° do Código de Processo Civil, em particular na sua articulação com a metodologia prescrita no art. 653.°, n.º 2, do mesmo Código, o que o conduz a uma reflexão em torno da função da fundamentação das decisões judiciais no âmbito da matéria de facto. Neste plano, a autora contrapõe os conceitos de "fundamentação-actividade" e "fundamentalção-discurso", concluindo que o estabelecimento entre eles de uma relação de correspondência univoca constitui condição essencial à possibilidade de a fundamentação da decisão se constituir como efectivo meio de sindicância do juizo probatório e, neste sentido, de exercer a dupla função, endoprocessual e extraprocessual, que lhe deve ser reconhecida no contexto jurídico-constitucional presente.
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Abril 2011
_vN.º 13
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 175-199
606 _aCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
_9102430
606 _aDIREITO PROCESSUAL CIVIL
_9410461
606 _aPROVA
_9233195
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
700 _aDIAS
_bMarta João
_9295845