| 000 | 01868nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 378186 | ||
| 090 | _a378186 | ||
| 100 | _a20210827u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA fundamentação do juízo probatório _ebreves considerações _fMarta João Dias |
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| 311 | _aCD 294. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aElegendo como objecto de análise o dever de fundamentação enquanto mecanismo de sindicância do juizo probatório, em particular no âmbito do processo civil, a autora procura densificar, no plano operativo, o critério da "prudente convicção do julgador", adoptado no art. 655.° do Código de Processo Civil, em particular na sua articulação com a metodologia prescrita no art. 653.°, n.º 2, do mesmo Código, o que o conduz a uma reflexão em torno da função da fundamentação das decisões judiciais no âmbito da matéria de facto. Neste plano, a autora contrapõe os conceitos de "fundamentação-actividade" e "fundamentalção-discurso", concluindo que o estabelecimento entre eles de uma relação de correspondência univoca constitui condição essencial à possibilidade de a fundamentação da decisão se constituir como efectivo meio de sindicância do juizo probatório e, neste sentido, de exercer a dupla função, endoprocessual e extraprocessual, que lhe deve ser reconhecida no contexto jurídico-constitucional presente. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Abril 2011 _vN.º 13 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 175-199 |
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| 606 |
_aCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL _9102430 |
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| 606 |
_aDIREITO PROCESSUAL CIVIL _9410461 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 700 |
_aDIAS _bMarta João _9295845 |
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