000 02000nam a2200205 4500
001 378175
090 _a378175
100 _a20210805u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aProcedimento para acusação e garantias próprias do processo penal
_edos princípios do sistema normativoà Directiva n.º 4/2020 da Procuradoria-Geral da República
_fPaulo Dá Mesquita
311 _aCD 316. Resumo inserto na publicação. O texto corresponde ao suporte escrito de comunicação apresentada na conferência «O futuro do Ministério Público», realizada em 4-2-2021.
330 _aO presente artigo tem por objecto as Directivas n.ºs 1/2020 e 4/2020 da Procuradoria-Geral da República, que suscitam questões jurídicas relevantes ao nível do estatuto constitucional e legal do Ministério Público e também sobre princípios e normas legais de Processo Penal. Conclui o Autor que a Directiva n.º 1/2020 compreendeu soluções que, além de violarem o sentido e âmbito das garantias processuais dos actos do inquérito, eram incompatíveis com a natureza procedimental do inquérito e respetivo enquadramento no processo penal e se sustentam em vícios conceptuais de raiz, em particular sobre o sentido e implicações dos conceitos de autonomia do Ministério Público e poder de direcção hierárquica. Mais conclui que a Directiva n.º 4/2020 mantém os aludidos vícios, passa a ser contraditória com os fundamentos da anterior, desrespeita a reserva de lei e invade competências próprias de órgãos de soberania legislativos e judiciais, ao mesmo tempo que amplia a violação de garantias processuais.
461 _cLisboa
_dAbril-Junho 2021
_vAno 42, n.º 166
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 51-68
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aINQUÉRITO
_9233137
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
700 _aMESQUITA
_bPaulo Dá
_9325782