| 000 | 02000nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 378175 | ||
| 090 | _a378175 | ||
| 100 | _a20210805u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aProcedimento para acusação e garantias próprias do processo penal _edos princípios do sistema normativoà Directiva n.º 4/2020 da Procuradoria-Geral da República _fPaulo Dá Mesquita |
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| 311 | _aCD 316. Resumo inserto na publicação. O texto corresponde ao suporte escrito de comunicação apresentada na conferência «O futuro do Ministério Público», realizada em 4-2-2021. | ||
| 330 | _aO presente artigo tem por objecto as Directivas n.ºs 1/2020 e 4/2020 da Procuradoria-Geral da República, que suscitam questões jurídicas relevantes ao nível do estatuto constitucional e legal do Ministério Público e também sobre princípios e normas legais de Processo Penal. Conclui o Autor que a Directiva n.º 1/2020 compreendeu soluções que, além de violarem o sentido e âmbito das garantias processuais dos actos do inquérito, eram incompatíveis com a natureza procedimental do inquérito e respetivo enquadramento no processo penal e se sustentam em vícios conceptuais de raiz, em particular sobre o sentido e implicações dos conceitos de autonomia do Ministério Público e poder de direcção hierárquica. Mais conclui que a Directiva n.º 4/2020 mantém os aludidos vícios, passa a ser contraditória com os fundamentos da anterior, desrespeita a reserva de lei e invade competências próprias de órgãos de soberania legislativos e judiciais, ao mesmo tempo que amplia a violação de garantias processuais. | ||
| 461 |
_cLisboa _dAbril-Junho 2021 _vAno 42, n.º 166 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 51-68 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aINQUÉRITO _9233137 |
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| 606 |
_aMINISTÉRIO PÚBLICO _9235485 |
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| 700 |
_aMESQUITA _bPaulo Dá _9325782 |
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