000 01838nam a2200217 4500
001 378036
090 _a378036
100 _a20210513u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDa liberdade sindical negativa (e da importância de se chamar sindicato)
_bRecurso eletrónico
_fJúlio Manuel Vieira Gomes
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aUma vez que, mesmo nos sistemas jurídicos que a reconhecem, a liberdade sindical negativa é apenas a liberdade de não se filiar em um sindicato e a de não ter que pagar quotas para um sindicato de que não se é filiado, mas não a liberdade de escapar às consequências da contratação coletiva outorgada por esse sindicato, assumem particular importância outros aspetos infelizmente pouco tratados no nosso Código do Trabalho: a real representatividade dos sindicatos, a sua transparência financeira e a sua democracia interna. Mesmo quem, como o autor destas linhas, reconheça que a grande maioria dos direitos atuais dos trabalhadores teve a sua origem no conflito coletivo e na luta sindical deve ter presente os perigos criados pela existência de sindicatos débeis e pouco representativos (para já não falar de sindicatos amarelos) particularmente em um sistema jurídico como o português que permite a contratação coletiva in peius e que dá ao Estado discricionariedade na escolha da convenção coletiva a estender, no todo ou em parte.
461 _cLisboa
_d2021
_vAno 1, nº 1
_tRevista Internacional de Direito do Trabalho
_pp. 897-939
606 _aCÓDIGO DO TRABALHO
_9325283
606 _aDIREITOS SINDICAIS
_9349376
606 _aDIREITO DO TRABALHO
_9229971
606 _aSINDICATO
_9243518
700 _aGOMES
_bJúlio Manuel Vieira
_9290654