| 000 | 02191nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 377987 | ||
| 090 | _a377987 | ||
| 100 | _a20210325u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aOs acordos sobre o exercício das faculdades de uso e de administração da coisa comum _e(breve anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2020 e, a propósito dele, um excurso até ao acórdão da Relação do Porto de 12 de janeiro de 2010) _fMargarida Costa Andrade |
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| 311 | _aCD 316. Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aNesta anotação às duas decisões indicadas no título deste trabalho reflectimos sobre o poder - que a lei manifestamente concede aos comproprietários - de alteração do estatuto real tal como ele se oferece nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil. Em primeiro lugar, procuramos resposta para esta questão: pode uma maioria dos consortes (ainda que qualificada) decidir pela modificação das faculdades de uso e de administração da coisa comum? Atendendo e que, independentemente da posição dogmática predilecta sobre a natureza jurídica deste instituto consideramos que a resposta tem de ser irrestritamente negativa (contrariamente ao decidido pelo nosso Supremo Tribunal), considerámos necessário avançar até a um problema diferente, mas de imediata consequência (o, então, tratado pelo Acórdão da Relação do Porto): pode ou deve tal acordo (desde que aprovado por unanimidade) beneficiar da publicidade registal? E quid iuris se a modificação do estatuto real não for levada às tábuas registais? Na nossa opinião, embora nada impeça e publicidade, ela não oferece (diferentemente do que foi decidido pala Segunda instância) ao acordo aquilo de que ele não gozaria caso não conhecesse o registo, isto é, eficácia perante terceiros (ou eficácia real). | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Abril 2021 _vN.º 43 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 175-204 |
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| 606 |
_aPROPRIEDADE DE BENS _9101343 |
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| 606 |
_aCÓDIGO CIVIL _9234996 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aANDRADE _bMargarida Costa _9267636 |
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