000 02191nam a2200205 4500
001 377987
090 _a377987
100 _a20210325u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aOs acordos sobre o exercício das faculdades de uso e de administração da coisa comum
_e(breve anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2020 e, a propósito dele, um excurso até ao acórdão da Relação do Porto de 12 de janeiro de 2010)
_fMargarida Costa Andrade
311 _aCD 316. Resumo inserto no artigo.
330 _aNesta anotação às duas decisões indicadas no título deste trabalho reflectimos sobre o poder - que a lei manifestamente concede aos comproprietários - de alteração do estatuto real tal como ele se oferece nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil. Em primeiro lugar, procuramos resposta para esta questão: pode uma maioria dos consortes (ainda que qualificada) decidir pela modificação das faculdades de uso e de administração da coisa comum? Atendendo e que, independentemente da posição dogmática predilecta sobre a natureza jurídica deste instituto consideramos que a resposta tem de ser irrestritamente negativa (contrariamente ao decidido pelo nosso Supremo Tribunal), considerámos necessário avançar até a um problema diferente, mas de imediata consequência (o, então, tratado pelo Acórdão da Relação do Porto): pode ou deve tal acordo (desde que aprovado por unanimidade) beneficiar da publicidade registal? E quid iuris se a modificação do estatuto real não for levada às tábuas registais? Na nossa opinião, embora nada impeça e publicidade, ela não oferece (diferentemente do que foi decidido pala Segunda instância) ao acordo aquilo de que ele não gozaria caso não conhecesse o registo, isto é, eficácia perante terceiros (ou eficácia real).
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Abril 2021
_vN.º 43
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 175-204
606 _aPROPRIEDADE DE BENS
_9101343
606 _aCÓDIGO CIVIL
_9234996
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aANDRADE
_bMargarida Costa
_9267636