000 03450nam a2200253 4500
001 377977
090 _a377977
100 _a20210317u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial
_fAna Soares Pinto
311 _aCD 315. Resumo inserto na publicação.
330 _aO processo de questões prejudiciais, consagrado no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), visa assegurar a coerência e a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito da União Europeia. Caracterizado como um instrumento de cooperação entre os tribunais nacionais dos Estados-membros e o Tribunal de Justiça, é um elemento indispensável da integração europeia, testemunho do diálogo judicial e da repartição de responsabilidades entre tribunais nacionais e Tribunal de Justiça na aplicação efetiva do direito da União Europeia. A competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito da União ou da validade dos atos das instituições, órgãos e organismos da União é exercida por iniciativa exclusiva dos tribunais nacionais, independentemente de as partes no processo principal terem requerido a submissão de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. A apreciação da necessidade de uma decisão do Tribunal de Justiça para proferir a sua decisão, bem como da pertinência das questões colocadas cabe ao tribunal nacional, o órgão responsável pela futura decisão judicial. O processo de questões prejudiciais assenta, contudo, na distinção entre poder e dever de suscitar uma questão prejudicial. Quando o tribunal nacional não suscita uma questão prejudicial, quando tinha o dever de o fazer, à luz dos Tratados constitutivos da União Europeia e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, incumpre o direito da União Europeia, ameaça a uniformidade da aplicação do direito da União e pode violar o direito a um processo equitativo. O controlo do incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial tem sido crescentemente reforçado. O incumprimento do dever de suscitar uma questão prejudicial é sancionado e sindicável pelo Tribunal de Justiça, no âmbito de processo por incumprimento contra um Estado-membro da União Europeia; pelos tribunais nacionais, no quadro de ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento em violação do direito da União Europeia; e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na sequência de submissão de queixa com fundamento em violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Com o presente artigo pretendemos clarificar o âmbito da obrigação de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça e identificar as garantias de cumprimento dessa obrigação.
461 _cLisboa
_d2.º semestre 2020
_vNº 2
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 317-339
606 _aAPLICAÇÃO DA LEI
_9410442
606 _aSISTEMA JUDICIÁRIO
_9321006
606 _aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
_9325653
606 _aTRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
_9229173
606 _aTRIBUNAL DE JUSTIÇA
_9238415
606 _aDIREITO COMUNITÁRIO
_9222680
700 _aPINTO
_bAna Soares
_9318735