| 000 | 03450nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 377977 | ||
| 090 | _a377977 | ||
| 100 | _a20210317u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial _fAna Soares Pinto |
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| 311 | _aCD 315. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO processo de questões prejudiciais, consagrado no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), visa assegurar a coerência e a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito da União Europeia. Caracterizado como um instrumento de cooperação entre os tribunais nacionais dos Estados-membros e o Tribunal de Justiça, é um elemento indispensável da integração europeia, testemunho do diálogo judicial e da repartição de responsabilidades entre tribunais nacionais e Tribunal de Justiça na aplicação efetiva do direito da União Europeia. A competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito da União ou da validade dos atos das instituições, órgãos e organismos da União é exercida por iniciativa exclusiva dos tribunais nacionais, independentemente de as partes no processo principal terem requerido a submissão de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. A apreciação da necessidade de uma decisão do Tribunal de Justiça para proferir a sua decisão, bem como da pertinência das questões colocadas cabe ao tribunal nacional, o órgão responsável pela futura decisão judicial. O processo de questões prejudiciais assenta, contudo, na distinção entre poder e dever de suscitar uma questão prejudicial. Quando o tribunal nacional não suscita uma questão prejudicial, quando tinha o dever de o fazer, à luz dos Tratados constitutivos da União Europeia e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, incumpre o direito da União Europeia, ameaça a uniformidade da aplicação do direito da União e pode violar o direito a um processo equitativo. O controlo do incumprimento da obrigação de reenvio prejudicial tem sido crescentemente reforçado. O incumprimento do dever de suscitar uma questão prejudicial é sancionado e sindicável pelo Tribunal de Justiça, no âmbito de processo por incumprimento contra um Estado-membro da União Europeia; pelos tribunais nacionais, no quadro de ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento em violação do direito da União Europeia; e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na sequência de submissão de queixa com fundamento em violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Com o presente artigo pretendemos clarificar o âmbito da obrigação de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça e identificar as garantias de cumprimento dessa obrigação. | ||
| 461 |
_cLisboa _d2.º semestre 2020 _vNº 2 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 317-339 |
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| 606 |
_aAPLICAÇÃO DA LEI _9410442 |
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| 606 |
_aSISTEMA JUDICIÁRIO _9321006 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL _9325653 |
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| 606 |
_aTRATADO DA UNIÃO EUROPEIA _9229173 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL DE JUSTIÇA _9238415 |
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| 606 |
_aDIREITO COMUNITÁRIO _9222680 |
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| 700 |
_aPINTO _bAna Soares _9318735 |
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