000 02444nam a2200253 4500
001 377963
090 _a377963
100 _a20210308u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO conceito de "autoridade judiciária de emissão" a partir dos processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU (Caso Parquet de Lübeck) e eventuais ecos na Decisão Europeia de Investigação em Portugal
_bRecurso eletrónico
_fAna Paula Guimarães, Daniela Serra Castilhos, Mário Simões Barata
311 _aResumo inserto no artigo. Ficheiro de 632 KB em formato PDF.
330 _aNa interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Parquet de Lübeck, que versa matéria do mandado de detenção europeu, do conceito de “autoridade judiciária de emissão” ficam excluídas as Procuradorias por força de estas poderem ser permeáveis a influência direta ou indireta do poder executivo. Por sua vez, o Ministério Público é “autoridade de emissão” em sede de decisões europeias de investigação em matéria penal, nos termos do artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Tendo em consideração a autonomia e hierarquia do Ministério Público e o modo de nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, procuramos ver se o decidido no Acórdão supra referido teria alguma repercussão ao nível da competência do Ministério Público para emissão de uma decisão europeia de investigação. Concluímos em sentido negativo. O Ministério Público não depende do Ministro da Justiça, tem consagração constitucional e atribuições definidas na lei e respetivo estatuto e só pode emitir uma decisão europeia de investigação restrita aos atos processuais que são da sua competência nos termos da lei interna.
461 _cPorto
_d2020
_vNº 28
_tRevista Jurídica Portucalense
_x0874-2838
_p29 p.
606 _aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
_9146565
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
606 _aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
_9325653
606 _aJURISPRUDÊNCIA CE
_999869
700 _aGUIMARÃES
_bAna Paula
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701 _aCASTILHOS
_bDaniela Serra
_9343168
701 _aBARATA
_bMário Simões
_9305722