| 000 | 03006nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 377942 | ||
| 090 | _a377942 | ||
| 100 | _a20210210u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a"Lockdown" da justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade _eum curto-circuito _fGian Luigi Gatta _gtrad. Joaquim Nolasco Gil |
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| 311 | _aCD 315. | ||
| 330 | _a"1. Um dos reflexos da emergência determinada pelo coronavírus é a suspensão do curso da prescrição do crime... 2. A suspensão do prazo de prescrição decorrente de um evento excecional impeditivo do normal decurso da atividade judiciária não é uma novidade... 3. A suspensão do prazo de prescrição do crime - ou, noutros ordenamentos, a suspensão da ação penal ou do procedimento/processo... 4. O primeiro quadro problemático, relativo ao princípio da duração razoável do processo... 5. O verdadeiro nódulo problemático respeita, todavia, ao segundo aspeto do problema, relativo ao princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável... 6. Somos, pois, chegados a um empasse: é perfeitamente lógico suspender o curso do prazo da prescrição do crime no quadro da emergência do coronavírus, mas o direito vigente parece opor-se a tal suspensão... 7. Se se pretende evitar que a inatividade judiciária, forçosamente resultante de uma epidemia ou de eventos excecionais, prejudique a eficiência do processo.... 8. Recentemente, o Tribunal Constitucional, no já mencionado Acórdão n.º 32/2020, voltou a pronunciar-se sobre as rationes do princípio da irretroatividade... 9. A solução proposta, na medida em que legitima a aplicação retroativa da suspensão da prescrição em razão da pandemia em curso, assegura a produção do efeito útil da norma de emergência. 10. O Tribunal Constitucional alemão Bundesverfassungsgericht, 26 de fevereiro de 1969, já em 1969, teve por compatível com o princípio da irretroatividade (art.º 103-11 da Lei Fundamental alemã)... 11. A ideia de que o princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável ao agente não impede o prolongamento do prazo de prescrição do crime... 12. Antes de concluirmos, cumpre ainda aludir a um último aspeto problemático específico, relativo à suspensão dos prazos máximos de duração da prisão preventiva (art.º 303.º do CPP italiano) e de outras medidas de coação...". | ||
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_cCoimbra _dmaio-agosto 2020 _vAno 30, n.º 2 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 297-318 |
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| 606 |
_aESTADO DE EMERGÊNCIA _9233863 |
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| 606 |
_aSAÚDE PÚBLICA _9237526 |
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| 606 |
_aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO _9347248 |
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| 606 |
_aMEDIDAS DE COACÇÃO _9243031 |
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| 606 |
_aITÁLIA _9259040 |
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| 700 |
_aGATTA _bGian Luigi _9289273 |
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