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100 _a20210128u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO consenso na fase de julgamento em processo penal
_bRecurso eletrónico
_eacordos sobre a sentença em processo penal
_fElisabete Maria Pereira Gomes
311 _aResumo inserto no artigo. Ficheiro de 352 KB em formato PDF.
330 _aO presente estudo assenta no consenso na fase de Julgamento, em particular, no que concerne aos Acordos sobre a Sentença em Processo Penal. O mecanismo em causa reveste uma incontornável relevância prática, na medida em que se traduz numa maior eficácia, eficiência e celeridade processuais, o que só pode contribuir para a prossecução do favorecimento do processo. Em Portugal, partiu do Professor Figueiredo Dias (inspirado na prática jurisprudencial alemã e na subsequente alteração legislativa naquele ordenamento jurídico) o apelo à realização dos ditos acordos. Tendo os nossos Tribunais aderido e lançado mão dos Acordos sobre a Sentença em Processo Penal. A ideia de consenso prende-se com o facto de o arguido confessar os factos que lhe vêm imputados na Acusação e, em contrapartida, o Tribunal estabelecer o limite máximo, abstratamente considerado, da pena na qual o mesmo poderá vir a incorrer. Sendo necessariamente encurtado o momento previsto para a produção de prova. Daí se erguerem vozes no sentido que esta eficiência funcionalmente orientada pode colocar em causa a manutenção do Estado de Direito nos moldes que o conhecemos. Foi, exatamente, por não ser pacífico na doutrina nem na jurisprudência, que tendo o Supremo Tribunal de Justiça sido chamado a pronunciar-se, manifestou a sua oposição face aos Acordos sobre a Sentença, pelo menos, enquanto não se operar a alteração legislativa que lhes dê suporte literal. Perante esta posição assumida pelo aresto do Supremo Tribunal de Justiça e assumida também pela Procuradoria-Geral da República, cessou o recurso dos sujeitos processuais ao mecanismo dos Acordos sobre a Sentença. Sucede que, cada vez mais, parece fazer sentido revisitar o tema, analisar as suas vantagens e desvantagens e ponderar a sua aplicação prática, designadamente, alicerçada numa eventual alteração legislativa.
461 _cLisboa
_dNovembro 2020
_v
_tJulgar online
_x2183-3419
_p45 p.
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aJULGAMENTO
_9233424
606 _aCONFISSÃO
_9300643
606 _aARGUIDO
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606 _aACÇÕES E RECURSOS
_9347519
606 _aJURISPRUDÊNCIA
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700 _aGOMES
_bElisabete Maria Pereira
_9351656