| 000 | 02833nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 377933 | ||
| 090 | _a377933 | ||
| 100 | _a20210128u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
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_aO consenso na fase de julgamento em processo penal _bRecurso eletrónico _eacordos sobre a sentença em processo penal _fElisabete Maria Pereira Gomes |
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| 311 | _aResumo inserto no artigo. Ficheiro de 352 KB em formato PDF. | ||
| 330 | _aO presente estudo assenta no consenso na fase de Julgamento, em particular, no que concerne aos Acordos sobre a Sentença em Processo Penal. O mecanismo em causa reveste uma incontornável relevância prática, na medida em que se traduz numa maior eficácia, eficiência e celeridade processuais, o que só pode contribuir para a prossecução do favorecimento do processo. Em Portugal, partiu do Professor Figueiredo Dias (inspirado na prática jurisprudencial alemã e na subsequente alteração legislativa naquele ordenamento jurídico) o apelo à realização dos ditos acordos. Tendo os nossos Tribunais aderido e lançado mão dos Acordos sobre a Sentença em Processo Penal. A ideia de consenso prende-se com o facto de o arguido confessar os factos que lhe vêm imputados na Acusação e, em contrapartida, o Tribunal estabelecer o limite máximo, abstratamente considerado, da pena na qual o mesmo poderá vir a incorrer. Sendo necessariamente encurtado o momento previsto para a produção de prova. Daí se erguerem vozes no sentido que esta eficiência funcionalmente orientada pode colocar em causa a manutenção do Estado de Direito nos moldes que o conhecemos. Foi, exatamente, por não ser pacífico na doutrina nem na jurisprudência, que tendo o Supremo Tribunal de Justiça sido chamado a pronunciar-se, manifestou a sua oposição face aos Acordos sobre a Sentença, pelo menos, enquanto não se operar a alteração legislativa que lhes dê suporte literal. Perante esta posição assumida pelo aresto do Supremo Tribunal de Justiça e assumida também pela Procuradoria-Geral da República, cessou o recurso dos sujeitos processuais ao mecanismo dos Acordos sobre a Sentença. Sucede que, cada vez mais, parece fazer sentido revisitar o tema, analisar as suas vantagens e desvantagens e ponderar a sua aplicação prática, designadamente, alicerçada numa eventual alteração legislativa. | ||
| 461 |
_cLisboa _dNovembro 2020 _v _tJulgar online _x2183-3419 _p45 p. |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aJULGAMENTO _9233424 |
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| 606 |
_aCONFISSÃO _9300643 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aACÇÕES E RECURSOS _9347519 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aGOMES _bElisabete Maria Pereira _9351656 |
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