| 000 | 01993nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 377916 | ||
| 090 | _a377916 | ||
| 100 | _a20210125u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aBreve análise ao procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias _bRecurso eletrónico _fMicaela Monteiro Lopes |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO regulamento (UE) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, entrou em vigor a 18 de janeiro de 2017. A aprovação e adoção do regulamento constituiu uma tomada de posição uniforme, por parte da união Europeia, face à insatisfação dos credores nacionais quando confrontados com obstáculos legais transfronteiriços na cobrança dos seus créditos, essencialmente no que à morosidade e aos custos processuais diz respeito. Dada a natureza ex parte da medida cautelar, o titular da conta apenas é informado após o decretamento e execução do arresto, pelo que nos cumprirá determinar se existe um saudável equilíbrio entre o direito de ação do credor e o princípio do contraditório do devedor, ou se, por sua vez, este último se encontra, de alguma forma, diminuído. Cientes de que se trata de um tema de suma importância e das dificuldades que o mesmo comporta, essencialmente devido à falta de bibliografia e de jurisprudência que se lhe refiram diretamente, pretendemos explanar de uma forma clara e à luz do ordenamento jurídico português as questões mais pertinentes que inerem ao sobredito regulamento. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJul./Dez.2018 _vA. 78 _tRevista da Ordem dos Advogados _x0870-8118 _pp. 791-833 |
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| 606 |
_aCOBRANÇA DE DÍVIDAS _9340699 |
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| 606 |
_aDIREITOS DO CIDADÃO _9321779 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA _9235481 |
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| 606 |
_aMEDIDAS CAUTELARES _9235990 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aLOPES _bMicaela Monteiro _9314859 |
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