000 01993nam a2200229 4500
001 377916
090 _a377916
100 _a20210125u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aBreve análise ao procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias
_bRecurso eletrónico
_fMicaela Monteiro Lopes
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aO regulamento (UE) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, entrou em vigor a 18 de janeiro de 2017. A aprovação e adoção do regulamento constituiu uma tomada de posição uniforme, por parte da união Europeia, face à insatisfação dos credores nacionais quando confrontados com obstáculos legais transfronteiriços na cobrança dos seus créditos, essencialmente no que à morosidade e aos custos processuais diz respeito. Dada a natureza ex parte da medida cautelar, o titular da conta apenas é informado após o decretamento e execução do arresto, pelo que nos cumprirá determinar se existe um saudável equilíbrio entre o direito de ação do credor e o princípio do contraditório do devedor, ou se, por sua vez, este último se encontra, de alguma forma, diminuído. Cientes de que se trata de um tema de suma importância e das dificuldades que o mesmo comporta, essencialmente devido à falta de bibliografia e de jurisprudência que se lhe refiram diretamente, pretendemos explanar de uma forma clara e à luz do ordenamento jurídico português as questões mais pertinentes que inerem ao sobredito regulamento.
461 _cLisboa
_dJul./Dez.2018
_vA. 78
_tRevista da Ordem dos Advogados
_x0870-8118
_pp. 791-833
606 _aCOBRANÇA DE DÍVIDAS
_9340699
606 _aDIREITOS DO CIDADÃO
_9321779
606 _aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
_9235481
606 _aMEDIDAS CAUTELARES
_9235990
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aLOPES
_bMicaela Monteiro
_9314859