| 000 | 01811nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 377900 | ||
| 090 | _a377900 | ||
| 100 | _a20210107u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aProtecção de dados em tempos de COVID-19 _bRecurso eletrónico _ebreves reflexões _fMariana Melo Egídio |
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| 311 | _aResumo inserto no artigo. Ficheiro de 548 KB em formato PDF. | ||
| 330 | _aA pandemia de COVID-19, enquanto situação de calamidade pública, motivou que fosse decretado pela primeira vez o estado de emergência ao abrigo da Constituição de 1976, mas lançou também desafios ao regime de protecção de dados pessoais. Porém, ao contrário de outros direitos suspensos no período de estado de emergência e restringidos em estado de calamidade, o regime do direito em causa resulta, em primeira linha, do Direito Europeu. Assim, o tratamento de dados pessoais realizado pela Administração Pública tem de ser baseado, mesmo em estado de excepção (constitucional ou administrativo) nos mesmos fundamentos de licitude previstos no RGPD. Analisar-se-á o problema dos limites ao tratamento de dados pessoais pela Administração Pública a partir das orientações publicadas pela CNPD sobre divulgação de informação relativa a infetados por COVID-19 por parte de autarquias locais, precisamente para confirmar que o estado de excepção não apaga as exigências provenientes do RGPD nesta matéria. | ||
| 461 |
_cLisboa _dAbril 2020 _vVol. 7, n. 1 _te-Pública _x2183-184x _pp. 184-199 |
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| 606 |
_aESTADO DE EXCEPÇÃO _9236160 |
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| 606 |
_aPROTECÇÃO DOS DADOS _9343089 |
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| 606 |
_aDADOS PESSOAIS _9227697 |
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| 606 |
_aPODERES PÚBLICOS _9338167 |
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| 700 |
_aEGÍDIO _bMariana Melo _9351639 |
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