000 01964nam a2200217 4500
001 377895
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100 _a20210107u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA nova Lei do Tribunal dos Conflitos
_bRecurso eletrónico
_ea peça que faltava (parte I)
_fJosé Duarte Coimbra
311 _aResumo inserto no artigo. Ficheiro de 583 KB em formato PDF.
330 _aRegulado desde a sua instituição por dois entretanto arqueológicos - diplomas da década de 30 do século XX, há muito que o Tribunal dos Conflitos era merecedor de reforma. Pese embora não formalmente inserida no pacote legislativo que deu corpo, em 2019, à designada «Reforma da Jurisdição Administrativa e Fiscal», a Lei n.º 91/2019, de 4 setembro, veio finalmente proceder à reconfiguração orgânica e à revisão do regime processual aplicável a uma instância histórica do sistema judicial português, mas cuja atuação é ainda decisiva para a delimitação da área de intervenção dos órgãos da jurisdição administrativa e fiscal e, com isso, para o próprio refinamento das fronteiras do Direito Administrativo (e do Direito Fiscal) perante os demais subconjuntos do ordenamento jurídico. Dividido em duas partes, é, pois, à análise da nova Lei do Tribunal dos Conflitos, enquanto “peça que faltava” na arquitetura institucional e funcional do Processo Administrativo, que se dedica o texto. Nesta primeira parte, para além do necessário enquadramento, começa-se por examinar a competência e a composição do Tribunal dos Conflitos.
461 _cLisboa
_dDezembro 2019
_vVol. 6, n. 3
_te-Pública
_x2183-184x
_pp. 87-120
606 _aTRIBUNAL ADMINISTRATIVO
_9233248
606 _aTRIBUNAL FISCAL
_9242422
606 _aSISTEMA JUDICIÁRIO
_9321006
700 _aCOIMBRA
_bJosé Duarte
_9401810