| 000 | 01964nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 377895 | ||
| 090 | _a377895 | ||
| 100 | _a20210107u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA nova Lei do Tribunal dos Conflitos _bRecurso eletrónico _ea peça que faltava (parte I) _fJosé Duarte Coimbra |
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| 311 | _aResumo inserto no artigo. Ficheiro de 583 KB em formato PDF. | ||
| 330 | _aRegulado desde a sua instituição por dois entretanto arqueológicos - diplomas da década de 30 do século XX, há muito que o Tribunal dos Conflitos era merecedor de reforma. Pese embora não formalmente inserida no pacote legislativo que deu corpo, em 2019, à designada «Reforma da Jurisdição Administrativa e Fiscal», a Lei n.º 91/2019, de 4 setembro, veio finalmente proceder à reconfiguração orgânica e à revisão do regime processual aplicável a uma instância histórica do sistema judicial português, mas cuja atuação é ainda decisiva para a delimitação da área de intervenção dos órgãos da jurisdição administrativa e fiscal e, com isso, para o próprio refinamento das fronteiras do Direito Administrativo (e do Direito Fiscal) perante os demais subconjuntos do ordenamento jurídico. Dividido em duas partes, é, pois, à análise da nova Lei do Tribunal dos Conflitos, enquanto “peça que faltava” na arquitetura institucional e funcional do Processo Administrativo, que se dedica o texto. Nesta primeira parte, para além do necessário enquadramento, começa-se por examinar a competência e a composição do Tribunal dos Conflitos. | ||
| 461 |
_cLisboa _dDezembro 2019 _vVol. 6, n. 3 _te-Pública _x2183-184x _pp. 87-120 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL ADMINISTRATIVO _9233248 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL FISCAL _9242422 |
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| 606 |
_aSISTEMA JUDICIÁRIO _9321006 |
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| 700 |
_aCOIMBRA _bJosé Duarte _9401810 |
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