| 000 | 02091nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 377891 | ||
| 090 | _a377891 | ||
| 100 | _a20201221u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA eventual ineficácia da Lei n.º 67/2017 enquanto mecanismo de identificação de delinquentes _fDavid Freitas |
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| 311 | _a(*) CD311. Resumo inserto no artigo | ||
| 330 | _aO presente artigo pretende demonstrar a ineficácia da identificação judiciária, promovida pela Lei n.º 67/2017, de 09 de agosto, enquanto mecanismo de identificação de delinquentes. A identificação é algo intrínseco à espécie humana e no âmbito da investigação criminal, a identificação dos delinquentes é um mecanismo de extraordinária importância que sempre esteve na genética da própria Polícia. Perante o exposto, pensamos que chegou o momento de o legislador responder presente, e nada melhor do que reconhecer de forma clara e inequívoca a necessidade que a Polícia tem de ter ao seu alcance uma ferramenta jurídica, promovendo desta forma um verdadeiro mecanismo de identificação de delinquentes. Tal mecanismo poderá ter a designação utilizada pelo direito francês, nomeadamente a sinalização de indivíduos e, pensamos nós, que deve estar autonomizado no CPP, na sequência do artigo 61.º. Assim, é nossa pretensão fornecer um esboço de tal sinalização de indivíduos, na qual se pretende proceder à recolha, a todos os arguidos sem exceção, dos seguintes elementos biométricos de identificação humana: fotografia técnico-policial de identificação, colheita das impressões digitais, palmares e plantares, das íris, bem como do respetivo perfil genético. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro 2020 _vNº 6 _tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F _x1647-9300 _pp. 174-198 |
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| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA _9320322 |
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| 606 |
_aIDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITOS _9105716 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 700 |
_aFREITAS _bDavid _9326428 |
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