000 02091nam a2200205 4500
001 377891
090 _a377891
100 _a20201221u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA eventual ineficácia da Lei n.º 67/2017 enquanto mecanismo de identificação de delinquentes
_fDavid Freitas
311 _a(*) CD311. Resumo inserto no artigo
330 _aO presente artigo pretende demonstrar a ineficácia da identificação judiciária, promovida pela Lei n.º 67/2017, de 09 de agosto, enquanto mecanismo de identificação de delinquentes. A identificação é algo intrínseco à espécie humana e no âmbito da investigação criminal, a identificação dos delinquentes é um mecanismo de extraordinária importância que sempre esteve na genética da própria Polícia. Perante o exposto, pensamos que chegou o momento de o legislador responder presente, e nada melhor do que reconhecer de forma clara e inequívoca a necessidade que a Polícia tem de ter ao seu alcance uma ferramenta jurídica, promovendo desta forma um verdadeiro mecanismo de identificação de delinquentes. Tal mecanismo poderá ter a designação utilizada pelo direito francês, nomeadamente a sinalização de indivíduos e, pensamos nós, que deve estar autonomizado no CPP, na sequência do artigo 61.º. Assim, é nossa pretensão fornecer um esboço de tal sinalização de indivíduos, na qual se pretende proceder à recolha, a todos os arguidos sem exceção, dos seguintes elementos biométricos de identificação humana: fotografia técnico-policial de identificação, colheita das impressões digitais, palmares e plantares, das íris, bem como do respetivo perfil genético.
461 _cLisboa
_dOutubro 2020
_vNº 6
_tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F
_x1647-9300
_pp. 174-198
606 _aIDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
_9320322
606 _aIDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITOS
_9105716
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
700 _aFREITAS
_bDavid
_9326428