| 000 | 02062nam a2200277 4500 | ||
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| 001 | 377845 | ||
| 090 | _a377845 | ||
| 100 | _a20201202u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO Direito Penal europeu à luz do princípio da necessidade - o caso do abuso de mercado _bRecurso eletrónico _fAnabela Miranda Rodrigues |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aObjetivo do presente estudo é apreciar a legitimidade da Diretiva Abuso de Mercado (2014/57/UE), do ponto de vista do critério da necessidade da intervenção penal nos termos consagrados no artigo 83.º, n.º 2, do TFUE. A questão é qualitativamente diferente da que se coloca ao nível nacional, ligando-se ao princípio da subsidiariedade do direito da União. Exige uma interpretação «constitucional» e «restritiva» daquela norma, mediante a «prova», em termos concretos e não abstratos, do caráter «essencial» da intervenção penal para assegurar a eficácia do direito da União numa área que tenha sido objeto de medidas de harmonização. O critério teve já consagração na jurisprudência do TJUE, que reclamou «prova factual clara» na sua densificação. Da análise dos argumentos da Proposta de Diretiva conclui-se que eles são vagos, genéricos e simbólicos e não conferem substância à necessidade de intervenção penal, a nível europeu, para lutar contra as fraudes graves ao regime dos mercados financeiros. | ||
| 461 |
_cLisboa _dNovembro 2017 _vVol. 1, n. 3 _tCatólica Law Review _x2183-9336 _pp. 11-41 |
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| 606 |
_aPRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE _9225741 |
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| 606 |
_aMERCADO FINANCEIRO _9227061 |
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| 606 |
_aDIRECTIVA COMUNITÁRIA _9250071 |
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| 606 |
_aFRAUDE FINANCEIRA _9101555 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA CE _999869 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aRODRIGUES _bAnabela Miranda _9328028 |
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