| 000 | 01890nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377826 | ||
| 090 | _a377826 | ||
| 100 | _a20201124u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aBurlas e fraudes sobre interesses orçamentais (do Estado Português e da União Europeia) _euma “primeira palavra” sobre um tema complexo – ou tentativa e erro em direito penal (2.ª parte) _fJosé M. Damião da Cunha |
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| 311 | _a(*) CD 311. | ||
| 330 | _aIV. O crime de fraude na obtenção e de desvio de subvenção. 1. Introdução. 2. Âmbito de aplicação. 3. A necessidade de um resultado – a obtenção / a concessão. 4. O objeto da fraude. 5. As condutas típicas e as qualidades do agente. 6. Breve apreciação da solução vigente. 7. O desvio de subsídio. 8. A fraude/desvio qualificado. 9. A fraude negligente. V. A fraude na contratação pública. Um prévio enquadramento penal de uma fraude sobre património público. 1. Introdução: a contratação pública. 2. O crime de perturbação de arrematações (artigo 230.º do CP). 3. A fraude na contratação pública enquanto crime de burla. 4. Excurso: outros crimes contra a legalidade (orçamental) dos dinheiros públicos previstos na lei penal nacional. VI. Outros efeitos/ outras imposições decorrentes da diretiva (outras “primeiras palavras”). 1. Introdução. 2. A definição de “funcionário”. 3. Alterações na redação das tipicidades. VII. Conclusão. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJul-Set 2020 _vAno 41, n.º 163 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 9-68 |
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| 606 |
_aFRAUDE FISCAL _9238885 |
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| 606 |
_aBURLA _9248302 |
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| 606 |
_aFINANÇAS PÚBLICAS _9232258 |
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| 606 |
_aPOLÍTICA ORÇAMENTAL _9235030 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aCUNHA _bJosé M. Damião _9312581 |
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