000 02773nam a2200229 4500
001 377797
090 _a377797
100 _a20201027u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aBreves reflexões sobre as alterações legislativas introduzidas pelas Leis n.º 114/2019, de 12/9, e n.º 118/2019, de 17/9, à luz da atividade do Ministério Público nos Tribunais Administrativos
_fHelena de Lima Cluny
311 _aCD 315.
330 _a1. Introdução. 2. Da tramitação eletrónica. 3. Da representação do Estado, nas ações de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, cujo novo regime se encontra previsto nos artigos 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA. 4. A impugnação pelo Ministério Público de normas, não imediatamente operativas, prevista no n.º 3, alínea a) do artigo 73.º do CPTA, a par da impugnação de normas, por via incidental, através da impugnação de ato administrativo, prevista no n.º 1, alínea b) do artigo 73.º do CPTA. 5. Interposição de recurso direto de sentenças proferidas em primeira instância para o Supremo Tribunal Administrativo quando apenas se coloquem questões de direito, de acordo com o estatuído no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA. 6. A prolação de parecer, por parte do Ministério Público, nos casos em que requereu a realização de diligências instrutórias, previsto no n.º 5, alínea b) do artigo 85.º do CPTA. 7. A notificação obrigatória de sentenças proferidas pelo Tribunal Arbitral sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou ato regulamentar para interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, prevista no artigo 181.º do CPTA. 8. A classificação como urgente da sentença proferida sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático de ações propostas pelo Ministério Público em matéria de impugnação de atos administrativos urbanísticos, bem como do recurso que venha a ser interposto dessa decisão, prevista no artigo 69.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro. 9. A não execução judicial para pagamento de coimas, aplicadas em decisões administrativas, não impugnáveis, prevista no n.º 12 do artigo 98.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro. 10. Conclusão.
461 _cLisboa
_d1.º semestre 2020
_vNº 1
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 263-282
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
606 _aURBANISMO
_9233685
606 _aCOIMA
_9321210
606 _aPROCESSO ADMINISTRATIVO
_91072
700 _aCLUNY
_bHelena de Lima
_9316511