| 000 | 01514nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377795 | ||
| 090 | _a377795 | ||
| 100 | _a20201027u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aFalsificação e burla _eainda em torno da questão do concurso de crimes _fRui Meirinhos |
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| 311 | _aCD 315. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA falsificação de um documento para cometer um crime de burla constitui uma conduta que, globalmente analisada, pode ser portadora de um ou de vários sentidos de ilicitude material, dando lugar tanto a situações de concurso efetivo como de concurso aparente, tudo dependendo do quadro factual presente no caso concreto. Neste contexto, o Acórdão do STJ n.º 10/2013 ao fixar jurisprudência no sentido da existência de um concurso efetivo – alheando-se das circunstâncias factuais e das especificidades de cada situação – abre a porta a que o mesmo facto jurídico praticado pelo agente possa ser duplamente punido, com violação dos princípios ne bis in idem, na sua dimensão material, e da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso. | ||
| 461 |
_cLisboa _d1.º semestre 2020 _vNº 1 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 107-126 |
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| 606 |
_aFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO _997862 |
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| 606 |
_aBURLA _9248302 |
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| 606 |
_aCONCURSO DE CRIMES _9737 |
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| 700 |
_aMEIRINHOS _bRui _9317728 |
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