000 01514nam a2200217 4500
001 377795
090 _a377795
100 _a20201027u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aFalsificação e burla
_eainda em torno da questão do concurso de crimes
_fRui Meirinhos
311 _aCD 315. Resumo inserto na publicação.
330 _aA falsificação de um documento para cometer um crime de burla constitui uma conduta que, globalmente analisada, pode ser portadora de um ou de vários sentidos de ilicitude material, dando lugar tanto a situações de concurso efetivo como de concurso aparente, tudo dependendo do quadro factual presente no caso concreto. Neste contexto, o Acórdão do STJ n.º 10/2013 ao fixar jurisprudência no sentido da existência de um concurso efetivo – alheando-se das circunstâncias factuais e das especificidades de cada situação – abre a porta a que o mesmo facto jurídico praticado pelo agente possa ser duplamente punido, com violação dos princípios ne bis in idem, na sua dimensão material, e da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso.
461 _cLisboa
_d1.º semestre 2020
_vNº 1
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 107-126
606 _aFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
_997862
606 _aBURLA
_9248302
606 _aCONCURSO DE CRIMES
_9737
700 _aMEIRINHOS
_bRui
_9317728