| 000 | 02734nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 377766 | ||
| 090 | _a377766 | ||
| 100 | _a20201006u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
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_aViolência doméstica e redes sociais _bRecurso eletrónico _ea proteção jurídico-penal da vida privada na internet _fNuno Caetano Lopes de Barros Poiares |
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| 311 | _aFicheiro de 616 KB em formato PDF (p. 10-59). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aNo presente artigo pretendemos contribuir para a compreensão da relação entre o crime de violência doméstica e as redes sociais, em particular a proteção jurídico-penal da vida privada na internet. Para atingir uma resposta ao ponto de partida desenvolveu-se um diálogo argumentativo e fundamentado nas questões do direito penal contemporâneo com base no método jurídico, um raciocínio lógico-dedutivo assente na triangulação da jurisprudência portuguesa e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na doutrina (nacional e estrangeira) e na legislação, com destaque para a Lei do Cibercrime, o direito penal primário e a lei civil; a par da Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Nessa senda foram analisadas diversas questões de natureza material à luz do dispositivo vertido na al. b), n.º 2 do art.º. 152.º do CP, para percebermos o tipo legal que é preenchido quando o agente difunde, sem o consentimento da vítima, uma imagem relativa à intimidade da vida privada nas redes sociais. A vocação humanista e de equilíbrio social do direito penal impeliu-nos a avançar para o tema em discussão, contribuindo para a estruturação de uma reflexão assente em três capítulos. Nas conclusões sugerimos, à luz da jurisprudência e da doutrina, que o crime de VD é um tipo específico impróprio ou impuro e de perigo abstrato que pode criar uma relação de concurso aparente de normas com outros tipos penais, como a devassa da vida privada, p. e p. no art.º. 192.º, nº 1. al. b) ou as gravações e fotografias ilícitas, p. e p. no art.º. 199.º, n.º 2, al. b), do CP, punindo-se o agente pelo crime mais grave, in casu a violência doméstica, pois existe uma relação de subsidiariedade entre os tipos legais em concreto. | ||
| 461 |
_cLisboa _dSetembro de 2020 _vN.º 10 _tCyberlaw _x2183-729 |
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| 606 |
_aINTERNET _9227834 |
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| 606 |
_aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA _9410456 |
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| 606 |
_aCRIME VIA INTERNET _9322772 |
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| 606 |
_aREDE SOCIAL _9343112 |
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| 606 |
_aVIDA PRIVADA _9243606 |
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| 700 |
_aPOIARES _bNuno Caetano Lopes de Barros _9278767 |
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