000 02121nam a2200205 4500
001 377701
090 _a377701
100 _a20200807u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aEntre a desobediência e a propagação de doença
_ecomo se punem as condutas "irresponsáveis" de contágio?
_fSandra Oliveira e Silva
311 _a(*) CD 311.
330 _aA pandemia de COVID-19 provocou uma catástrofe sanitária de proporções ciclópicas, que obrigou a uma reacção rápida dos Estados no sentido de travar a expansão da doença ou, pelo menos, reduzir a velocidade da sua disseminação. Para robustecer a eficácia dessas medidas preventivas, foram proliferando por todo o mundo disposições sancionatórias de natureza e alcance diversos. As mais extremadas evocam imagens e histórias de um passado remoto. O quadro jurídico-penal português já oferece uma resposta punitiva adequada para as condutas mais graves de contágio. Uma resposta que não se esgota no incontornável crime de propagação de doença contagiosa e se estende em direcção a territórios opostos da dogmática penal: o dos delitos de resultado, como a ofensa à integridade física ou o homicídio; e o dos crimes de perigo abstracto, como a desobediência. O artigo discute o alcance de cada uma destas incriminações e os principais problemas que podem emergir no momento da sua aplicação a alguns casos-tipo de conduta temerária ou "irresponsável": a do infectado colérico que espirra sobre outra pessoa com esse deliberado propósito, a do empresário que oculta casos de infecção e nada faz para evitar a disseminação da enfermidade entre os seus trabalhadores, a do doente que abandona o confinamento e contacta com outras pessoas.
461 _cLisboa
_dJunho 2020 - Número Especial Covid-19
_vAno 41
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 193-224
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
606 _aSAÚDE PÚBLICA
_9237526
606 _aDOENÇA
_9231707
700 _aSILVA
_bSandra Oliveira e
_9188831