| 000 | 02121nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 377701 | ||
| 090 | _a377701 | ||
| 100 | _a20200807u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aEntre a desobediência e a propagação de doença _ecomo se punem as condutas "irresponsáveis" de contágio? _fSandra Oliveira e Silva |
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| 311 | _a(*) CD 311. | ||
| 330 | _aA pandemia de COVID-19 provocou uma catástrofe sanitária de proporções ciclópicas, que obrigou a uma reacção rápida dos Estados no sentido de travar a expansão da doença ou, pelo menos, reduzir a velocidade da sua disseminação. Para robustecer a eficácia dessas medidas preventivas, foram proliferando por todo o mundo disposições sancionatórias de natureza e alcance diversos. As mais extremadas evocam imagens e histórias de um passado remoto. O quadro jurídico-penal português já oferece uma resposta punitiva adequada para as condutas mais graves de contágio. Uma resposta que não se esgota no incontornável crime de propagação de doença contagiosa e se estende em direcção a territórios opostos da dogmática penal: o dos delitos de resultado, como a ofensa à integridade física ou o homicídio; e o dos crimes de perigo abstracto, como a desobediência. O artigo discute o alcance de cada uma destas incriminações e os principais problemas que podem emergir no momento da sua aplicação a alguns casos-tipo de conduta temerária ou "irresponsável": a do infectado colérico que espirra sobre outra pessoa com esse deliberado propósito, a do empresário que oculta casos de infecção e nada faz para evitar a disseminação da enfermidade entre os seus trabalhadores, a do doente que abandona o confinamento e contacta com outras pessoas. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJunho 2020 - Número Especial Covid-19 _vAno 41 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 193-224 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 606 |
_aSAÚDE PÚBLICA _9237526 |
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| 606 |
_aDOENÇA _9231707 |
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| 700 |
_aSILVA _bSandra Oliveira e _9188831 |
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