000 01512nam a2200205 4500
001 377698
090 _a377698
100 _a20200807u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aPortugal e a COVID-19
_ebalanço e perspectivas de uma ordem jurídica de crise
_fJorge Bacelar Gouveia
311 _a(*) CD 311.
330 _aO Direito, que encara a vida na normalidade, não deixa de prever mecanismos que permitem enfrentar as situações de crise, tendo esse sido o caso da resposta que Portugal deu à pandemia da COVID-19, quer com a decretação do estado de emergência (primeiro), quer com a declaração do estado de calamidade (depois). Ainda assim, tem havido dificuldades de percurso, com opções inconstitucionais, tal mostrando a inadequação dos instrumentos existentes para combater uma crise de cunho sanitário, com as suas singularidades, para as quais o Direito Português carece de afinação, tornando aqueles mais eficientes e sobretudo respeitadores das liberdades fundamentais garantidas pelo Estado de Direito Democrático que a Constituição de 1976 trouxe definitivamente para Portugal.
461 _cLisboa
_dJunho 2020 - Número Especial Covid-19
_vAno 41
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 93-106
606 _aESTADO DE EMERGÊNCIA
_9233863
606 _aSAÚDE PÚBLICA
_9237526
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aGOUVEIA
_bJorge Bacelar
_9322559