| 000 | 01512nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377698 | ||
| 090 | _a377698 | ||
| 100 | _a20200807u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aPortugal e a COVID-19 _ebalanço e perspectivas de uma ordem jurídica de crise _fJorge Bacelar Gouveia |
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| 311 | _a(*) CD 311. | ||
| 330 | _aO Direito, que encara a vida na normalidade, não deixa de prever mecanismos que permitem enfrentar as situações de crise, tendo esse sido o caso da resposta que Portugal deu à pandemia da COVID-19, quer com a decretação do estado de emergência (primeiro), quer com a declaração do estado de calamidade (depois). Ainda assim, tem havido dificuldades de percurso, com opções inconstitucionais, tal mostrando a inadequação dos instrumentos existentes para combater uma crise de cunho sanitário, com as suas singularidades, para as quais o Direito Português carece de afinação, tornando aqueles mais eficientes e sobretudo respeitadores das liberdades fundamentais garantidas pelo Estado de Direito Democrático que a Constituição de 1976 trouxe definitivamente para Portugal. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJunho 2020 - Número Especial Covid-19 _vAno 41 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 93-106 |
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| 606 |
_aESTADO DE EMERGÊNCIA _9233863 |
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| 606 |
_aSAÚDE PÚBLICA _9237526 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aGOUVEIA _bJorge Bacelar _9322559 |
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