| 000 | 01376nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377697 | ||
| 090 | _a377697 | ||
| 100 | _a20200807u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDevia o direito à liberdade do artigo 27.º da Constituição ter sido suspenso? _fJosé Melo Alexandrino |
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| 311 | _a(*) CD 311. | ||
| 330 | _aSegundo uma parte da doutrina, a rigidez do artigo 27.º da Constituição portuguesa apenas seria ultrapassável através de revisão constitucional ou da suspensão parcial desse direito, argumentando que, quando, por exemplo, o Estado confina compulsivamente não doentes no espaço das suas residências estará a violar directamente esse direito fundamental, ao privar parcialmente a liberdade de tais cidadãos. Neste artigo, procura-se demonstrar que o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, que declarou o estado de emergência em Portugal, não incorreu em erro de enquadramento por não ter suspendido o direito à liberdade pessoal. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJunho 2020 - Número Especial Covid-19 _vAno 41 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 79-92 |
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| 606 |
_aDIREITO À LIBERDADE _9252016 |
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| 606 |
_aESTADO DE EMERGÊNCIA _9233863 |
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| 700 |
_aALEXANDRINO _bJosé Melo _9300419 |
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