000 01376nam a2200193 4500
001 377697
090 _a377697
100 _a20200807u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDevia o direito à liberdade do artigo 27.º da Constituição ter sido suspenso?
_fJosé Melo Alexandrino
311 _a(*) CD 311.
330 _aSegundo uma parte da doutrina, a rigidez do artigo 27.º da Constituição portuguesa apenas seria ultrapassável através de revisão constitucional ou da suspensão parcial desse direito, argumentando que, quando, por exemplo, o Estado confina compulsivamente não doentes no espaço das suas residências estará a violar directamente esse direito fundamental, ao privar parcialmente a liberdade de tais cidadãos. Neste artigo, procura-se demonstrar que o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, que declarou o estado de emergência em Portugal, não incorreu em erro de enquadramento por não ter suspendido o direito à liberdade pessoal.
461 _cLisboa
_dJunho 2020 - Número Especial Covid-19
_vAno 41
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 79-92
606 _aDIREITO À LIBERDADE
_9252016
606 _aESTADO DE EMERGÊNCIA
_9233863
700 _aALEXANDRINO
_bJosé Melo
_9300419