000 01633nam a2200205 4500
001 377692
090 _a377692
100 _a20200805u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPD
_fPaula Távora VÍtor
311 _a(*) CD 311. Resumo inserto na publicação.
330 _aEm 2009, o Estado Português aderiu à Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência (e ao seu Protocolo Adicional), sem a formulação de qualquer reserva. Assumiu, então, uma série de obrigações relativamente à promoção e garantia dos direitos humanos das pessoas com deficiência, ficando, nomeadamente, vinculado à introdução do "novo paradigma", ínsito no artigo 12.º do CDPD, da capacidade universal e do modelo do apoio. Em 2018, a reforma do regime do Código Civil que introduziu a figura do acompanhamento visou adequar legislativamente a regulação da capacidade dos adultos às exigências da Convenção. Neste trabalho, analisarei em que medida este novo regime respondeu ao repto da Convenção e o papel que o artigo 12.º da CDPD - cujo verdadeiro alcance é objeto de aceso debate - pode desempenhar na interpretação das suas normas e na aplicação das soluções mais adequadas em face das suas exigências.
461 _cCoimbra
_dMaio-Agosto 2020
_vN.º 41
_tJulgar
_x1646-6853
_pp. 23-47
606 _aCONVENÇÃO
_9331653
606 _aSAÚDE MENTAL
_92697
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aVÍTOR
_bPaula Távora
_9281979