| 000 | 01633nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 377692 | ||
| 090 | _a377692 | ||
| 100 | _a20200805u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPD _fPaula Távora VÍtor |
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| 311 | _a(*) CD 311. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aEm 2009, o Estado Português aderiu à Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência (e ao seu Protocolo Adicional), sem a formulação de qualquer reserva. Assumiu, então, uma série de obrigações relativamente à promoção e garantia dos direitos humanos das pessoas com deficiência, ficando, nomeadamente, vinculado à introdução do "novo paradigma", ínsito no artigo 12.º do CDPD, da capacidade universal e do modelo do apoio. Em 2018, a reforma do regime do Código Civil que introduziu a figura do acompanhamento visou adequar legislativamente a regulação da capacidade dos adultos às exigências da Convenção. Neste trabalho, analisarei em que medida este novo regime respondeu ao repto da Convenção e o papel que o artigo 12.º da CDPD - cujo verdadeiro alcance é objeto de aceso debate - pode desempenhar na interpretação das suas normas e na aplicação das soluções mais adequadas em face das suas exigências. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dMaio-Agosto 2020 _vN.º 41 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 23-47 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO _9331653 |
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| 606 |
_aSAÚDE MENTAL _92697 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aVÍTOR _bPaula Távora _9281979 |
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