| 000 | 01563nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377683 | ||
| 090 | _a377683 | ||
| 100 | _a20200706u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aÓrgãos de polícia criminal _eo que são, os que são e os que não são _fRui Cardoso |
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| 311 | _a(*) CD 311. | ||
| 330 | _aI. Enquadramento e plano. II. Definição de órgão de polícia criminal. 1. No Código de Processo Penal. 2. E fora do Código de Processo Penal? III. Autonomias e iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal. 1. Autonomias. 2. Iniciativa própria. IV. Divisão de competência de coadjuvação. 1. A qualificação jurídico-penal do facto noticiado. 2. Classificações dos órgãos de polícia criminal. 3. Os órgãos de polícia criminal em sentido estrito. 4. Os órgãos de polícia criminal. V. Alteração das regras de divisão de competência de coadjuvação. VI. Incidentes na divisão de competência de coadjuvação. 1. ‘Violação’ das regras de divisão. 2. Conflitos sobre competência de coadjuvação. 3. Conexão entre crimes cuja investigação compete (em razão da matéria) a diferentes órgãos de polícia criminal. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Março 2020 _vAno 41, n.º 161 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 171-234 |
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| 606 |
_aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL _9326969 |
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| 606 |
_aCOMPETÊNCIA POLICIAL _9322988 |
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| 606 |
_aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL _95481 |
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| 700 |
_aCARDOSO _bRui _9329869 |
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