000 01563nam a2200205 4500
001 377683
090 _a377683
100 _a20200706u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aÓrgãos de polícia criminal
_eo que são, os que são e os que não são
_fRui Cardoso
311 _a(*) CD 311.
330 _aI. Enquadramento e plano. II. Definição de órgão de polícia criminal. 1. No Código de Processo Penal. 2. E fora do Código de Processo Penal? III. Autonomias e iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal. 1. Autonomias. 2. Iniciativa própria. IV. Divisão de competência de coadjuvação. 1. A qualificação jurídico-penal do facto noticiado. 2. Classificações dos órgãos de polícia criminal. 3. Os órgãos de polícia criminal em sentido estrito. 4. Os órgãos de polícia criminal. V. Alteração das regras de divisão de competência de coadjuvação. VI. Incidentes na divisão de competência de coadjuvação. 1. ‘Violação’ das regras de divisão. 2. Conflitos sobre competência de coadjuvação. 3. Conexão entre crimes cuja investigação compete (em razão da matéria) a diferentes órgãos de polícia criminal.
461 _cLisboa
_dJaneiro-Março 2020
_vAno 41, n.º 161
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 171-234
606 _aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
_9326969
606 _aCOMPETÊNCIA POLICIAL
_9322988
606 _aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL
_95481
700 _aCARDOSO
_bRui
_9329869