000 01839nam a2200253 4500
001 377672
090 _a377672
100 _a20200706u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO Acórdão Grba c. Croácia e a incompatibilidade do agente provocador com os princípios do Estado de Direito
_fDuarte Nunes
311 _a(*) CD 314. Resumo inserto na publicação.
330 _aNo Acórdão Grba c. Croácia, o TEDH, após aplicar o “critério substantivo da provocação” (que foi inconclusivo) e o “critério processual da provocação”, condenou a Croácia por violação do art. 6.º, §1, da CEDH, por considerar que os Tribunais croatas não apreciaram devidamente a alegação de provocação ao crime, a fim de determinar se os agentes infiltrados incitaram, ou não, o requerente a vender- lhes notas contrafeitas. O agente provocador é incompatível com os princípios democrático e da lealdade processual e lesa a integridade moral do visado. O agente provocador deverá ser punido como autor mediato ou instigador do crime cometido pelo provocado, constituindo igualmente um método proibido de prova. O TEDH tem considerado que a utilização de agentes provocadores configura um método proibido de prova, por violação do art. 6.º, n.º 1, da CEDH.
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Junho 2019
_vNº 9
_tAnatomia do crime
_x2183-4180
_pp. 181-220
606 _aAGENTE PROVOCADOR
_9243047
606 _aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
_9235
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aJURISPRUDÊNCIA CE
_999869
700 _aNUNES
_bDuarte
_9315744