| 000 | 01839nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377672 | ||
| 090 | _a377672 | ||
| 100 | _a20200706u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO Acórdão Grba c. Croácia e a incompatibilidade do agente provocador com os princípios do Estado de Direito _fDuarte Nunes |
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| 311 | _a(*) CD 314. Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aNo Acórdão Grba c. Croácia, o TEDH, após aplicar o “critério substantivo da provocação” (que foi inconclusivo) e o “critério processual da provocação”, condenou a Croácia por violação do art. 6.º, §1, da CEDH, por considerar que os Tribunais croatas não apreciaram devidamente a alegação de provocação ao crime, a fim de determinar se os agentes infiltrados incitaram, ou não, o requerente a vender- lhes notas contrafeitas. O agente provocador é incompatível com os princípios democrático e da lealdade processual e lesa a integridade moral do visado. O agente provocador deverá ser punido como autor mediato ou instigador do crime cometido pelo provocado, constituindo igualmente um método proibido de prova. O TEDH tem considerado que a utilização de agentes provocadores configura um método proibido de prova, por violação do art. 6.º, n.º 1, da CEDH. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Junho 2019 _vNº 9 _tAnatomia do crime _x2183-4180 _pp. 181-220 |
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| 606 |
_aAGENTE PROVOCADOR _9243047 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM _9235 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA CE _999869 |
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| 700 |
_aNUNES _bDuarte _9315744 |
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