000 02422nam a2200217 4500
001 377665
090 _a377665
100 _a20200702u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO anonimato do agente infiltrado em sede de audiência de julgamento
_euma questão de direitos humanos
_fJoão Branco
311 _a(*) CD 314. Resumo inserto na publicação.
330 _aO Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, apesar da recente evolução, em relação à aceitação das declarações de testemunhas anónimas para efeitos de prova ainda não adotou uma posição uniforme no que concerne à necessidade da identificação e da presença do agente encoberto na audiência pública de julgamento quando em confronto com o direito do acusado a um processo equitativo. No atual quadro dos direitos humanos, positivamente pintados no ordenamento internacional e nos ordenamentos internos, deve ocorrer a libertação das amarras traçadas pelo entendimento que defende a presença e a identificação deste operacional para efeitos da validade da prova e evoluir-se para a compatibilização destes valores, garantindo o equilíbrio entre o direito a um processo equitativo - em particular o respeito pelos ditames dos princípios da igualdade de armas, da imediação e do contraditório -, e os princípios da dignidade humana e da igualdade e os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade e à segurança e ao respeito pela vida privada e familiar. Embora se reconheça que a prova tem que ser confirmada ou produzida no espaço onde ocorre o advento da justiça, a recusa em aceitar esta rota, para além de ofender os direitos humanos, promove o desperdício de provas validamente obtidas à custa da intrepidez dos agentes encobertos, não considera o alto perigo associado à execução da tarefa, cria dificuldades desnecessárias na concretização da justiça e fará com que se percam muitas batalhas contra a criminalidade violenta e altamente organizada.
461 _cLisboa
_dDezembro 2019
_vNº 5
_tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F
_x1647-9300
_pp. 72-94
606 _aAGENTE INFILTRADO
_91181
606 _aTESTEMUNHA ANÓNIMA
_9118009
700 _aBRANCO
_bJoão
_9327382