000 02004nam a2200217 4500
001 377637
090 _a377637
100 _a20200604u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA titularidade e o acesso pelo doente ao processo clínico
_bRecurso eletrónico
_fCristina Pratas
330 _aA titularidade e o acesso ao processo clínico é um tema que cada vez mais suscita debate, em particular face à aplicação do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nos 28 Estados Membros. Este Regulamento, motivado pela rápida evolução tecnológica e pelo fenómeno da globalização que transformarama economia e a vida social, poderá estar mais formatado para a proteção de dados no espaço cibernético, do que para setores tão específicos como é o setor da saúde. Já longe da era da “mistificação” dos médicos e da medicina, a relação médico-paciente claramente evoluiu do “paternalismo médico” para o “paciente cidadão”, tendo gerado um processo de mudança irreversível, onde o doente é o primeiro responsável pela sua própria saúde. Conquistado o acesso direto à respetiva informação de saúde, continua a ser pertinente refletir se o doente, na sua medida de bonus pater familiae, estará preparado para processar e entender a informação diretamente recolhida, sem qualquer intermediação de um médico, se assim for essa a sua opção, e se será capaz de resistir a pressões das seguradoras ou mesmo das entidades empregadoras.
461 _cCoimbra
_dJulho-Dezembro 2018
_vAno 15, n.º 30
_tLex Medicinae. Revista Portuguesa de Direito da Saúde
_x1646-0359
_pp. 113-127
606 _aDADOS PESSOAIS
_9227697
606 _aSEGREDO PROFISSIONAL
_9229200
606 _aMÉDICO
_9235095
606 _aREGULAMENTO
_9234525
700 _aPRATAS
_bCristina
_9289843