| 000 | 01276nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 377587 | ||
| 090 | _a377587 | ||
| 100 | _a20200408u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDecisão Europeia de Investigação _fVânia Costa Ramos |
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| 311 | _aResumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA questão da obtenção de prova em contexto transnacional, sobretudo no espaço da União Europeia (UE), tem vindo a ser objecto de ampla discussão, quer no foro académico, quer a nível político. O presente contributo tem um âmbito limitado, de índole predominantemente informativa, dando a conhecer ao leitor os contornos da mais recente e abrangente iniciativa em matéria de obtenção de prova em contexto transnacional na UE: a Directiva 2014/41/EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. | ||
| 461 |
_cLisboa _d2.º semestre 2019 _vNº 2 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 77-116 |
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| 606 |
_aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO _9146565 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA _9235481 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aRAMOS _bVânia Costa _9325879 |
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