000 01276nam a2200217 4500
001 377587
090 _a377587
100 _a20200408u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDecisão Europeia de Investigação
_fVânia Costa Ramos
311 _aResumo inserto na publicação.
330 _aA questão da obtenção de prova em contexto transnacional, sobretudo no espaço da União Europeia (UE), tem vindo a ser objecto de ampla discussão, quer no foro académico, quer a nível político. O presente contributo tem um âmbito limitado, de índole predominantemente informativa, dando a conhecer ao leitor os contornos da mais recente e abrangente iniciativa em matéria de obtenção de prova em contexto transnacional na UE: a Directiva 2014/41/EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
461 _cLisboa
_d2.º semestre 2019
_vNº 2
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 77-116
606 _aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
_9146565
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
_9235481
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aRAMOS
_bVânia Costa
_9325879